tenho sido questionado nas minhas andanças sobre a PT 3992, entre as indagações está sempre presente a relativa aos recursos gerados por unidades proprias (CEO, CAPS, LABORATORIOS) que compoem o Bloco do MAC na 204 e na revisao da consolidação PT 6. Até então valia o principio de que tais recursos não representam (em verdade) "transferências" voluntárias ou de produção de terceiros. São de fato, remuneração por serviços que o próprio município prestou. Esta é a razão pela qual a 204 e a PT 6, no No § 1º do Art. 6º da PT de Consolidação 6, ficou estabelecido que “aos recursos relativos às unidades públicas próprias, não se aplicam as restrições previstas no caput deste artigo (“os recursos referentes a cada bloco de financiamento devem ser aplicados em ASPS do próprio Bloco”)
✓ Na medida em que tais recursos se caracterizam como “remuneração por serviços prestados”, se enquandram como recurso livre, podendo ser usado como custeio e investimento. Alguns Estados por exemplo, oprientam os Municipio a fazer uso do artigo, para o caso das receitas do MAC laboratorio. Repasso esta observação, porque acredito que a CIT deveria tratar desta correção. Quando foi feita a "separação" entre CUSTEIO E INVESTIMENTO, nao levamos em conta que no dia a dia, o PAB fixo por exemplo que nao tem vinculação com programas, apenas a AB, esquecemos na AB, as vezes é necessário fazer, o previsto na LEI 4320, reformas (ADAPTAÇÕES) usando recursos do PAB. Agora, este assunto fica vedado.... Para seu exame e juizo. Se precisar, estou as ordens...
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