Um Novo
Sistema Brasileiro de Saúde – Uma Agenda Urgente!
Norival R Silva
Basta pesquisar e rapidamente se constata
que, se não fosse o poder de criação dos gestores, sejam os públicos, sejam os
privados – que conseguem driblar a confusão generalizada da legislação
brasileira fundamentada em premissas erradas, sem fundamento conceitual,
norteadas tão somente pela ânsia política em resolver demandas da sociedade e
dos indivíduos, que no final termina em remendos da legislação, comprometendo o
coletivo pelo individual numa esquizofrênica inversão de valores, que alcança
até mesmo o Poder Judiciário –, os serviços de saúde seriam ainda mais
precários.
Ao começar o 2018, preciso mais uma
vez deixar registrado que, de fato, não temos no Brasil um Sistema Nacional de
Saúde que contemple todos os atores do mercado, como manda a CF. A Legislação
complementar, que deveria regulamentar os artigos da constituição,
objetivamente, terminou por radicalmente mudar as diretrizes constitucionais,
dizer isto não é como muitos haverão de se contrapor, uma heresia. Estamos num
Sistema Nacional de Saúde, que tem na sua Função Pública, definida na CF, Art.
196, o Sistema Único de Saúde, com visão universal, integral, na base do “tudo
para todos”. Uma proposta tida na teoria como perfeita, mas na prática sem
sustentabilidade de financiamento.
Por sua vez a Função Privada,
garantida pela CF, no Art. 199 como de “livre iniciativa privada em serviços de
Assistência à Saúde” cercada por um conjunto de leis contraditórias, por uma
Agência oficial (ANS) que acredita cegamente que o setor precisa ser regulado como se ele tivesse sido CONCEDIDO.
Com absoluta amnésia a ANS transforma o recurso do investidor privado em objeto
de intervenção estatal. É só lembrar da inclusão dos 18 itens no rol
de cobertura dos planos de saúde, sem que as Operadoras tenham poder de
repassar custos. A confusão
normativa ditada pela legislação entre Função
Complementar e Função Suplementar,
infelizmente não tem sido notada pela miopia política, incluindo atores
políticos e Gestores.
É neste ponto, insisto, que o momento
é de repactuação federal que busque o envolvimento de todos os atores para a
elaboração de uma nova proposta que inclua, de forma definitiva a Função Suplementar como integrante do
Sistema Nacional de Saúde. Que não se confunda a “Complementariedade” dos serviços privados ao SUS, ditada pela Lei,
com a Função Suplementar na oferta de
Planos de Saúde como livre opção de consumo do usuário. A legislação (Lei
8080/90 que regulamento o SUS e o Setor Privado) que dá forma aos artigos da
CF, precisa sofre alterações com ajustes de Governança, do mix público e
privado, diretrizes de relacionamento, função regulatória x função de
fiscalização, garantias de limites e segurança no conceito de integralidade
pública e “integralidade” nos contratos de oferta de cobertura privada
pactuadas por livre adesão dos usuários, que a “Função Pública” não seja excluída da cobertura dos usuários, que
por decisão pessoal aderiram a alguma proteção privada. Talvez esta seja a mais
perversa de todas as atitudes do Governo.
Tanto a Função Pública (SUS), quanto a Função
Suplementar, dimensionam seus custos no orçamento público e no orçamento
que dá origem às coberturas previstas em contratos. Quando uma liminar concede
a um indivíduo o privilégio de acessar um serviço ou medicamento que sequer
tenham sua eficácia comprovada (ainda é experimental), está na verdade
promovendo a redução do acesso de outros indivíduos pelo uso de recurso de
outras fontes orçamentárias. Por que a Lei, ou os Contratos não são cumpridos?
Só para citar a Lei 8080/90, revisada
pelo Lei 12401/2011 é muito clara: “Art. 19-T. – Inc. I - São vedados em todas
as esferas de gestão do SUS: o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de
medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico, experimental, ou de
uso não autorizado pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA; Já
no Inciso II do mesmo Artigo, fica “vedado a dispensação, o pagamento, o
ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado,
sem registro na Anvisa”;
Afinal, a Lei não vale? Ou mudamos o
conceito de “legalidade” para “equidade”?
O mesmo princípio da quebra de
contratos firmados, que onera os custos no setor Privado é um desastre com data
de ocorrência a vencer. Em algum momento o setor suplementar não terá mais como
garantir o atendimento de seus segurados, independentemente da sua capacidade
de gestão. Afinal, capital privado precisa ser remunerado, se não.....encerra a
atividade! Nesse caso como ficariam os 65 milhões de brasileiros hoje cobertos
pelos planos privados, na sua inserção no SUS: desastre a vista!
As pesquisas têm demonstrado que os
planos de saúde fazem parte do sonho de consumo dos brasileiros que não se
expandem devido as premissas equivocadas da legislação e do processo
regulatório, que não tem fórum de participação deliberativa, como ocorre com a
Função Pública. (Aliás tem, mas não se operacionaliza, via Conselho Nacional de
Saúde Suplementar – CONSU).
Ou fazemos uma Agenda de Reformas
pactuadas em um amplo fórum de participação, que reconstrua o Sistema Nacional
de Saúde – SNS, tendo o SUS, como função pública, garantida a todos os
brasileiros e a Função Suplementar, na forma dos Planos e Seguros de Saúde,
como opção de livre escolha dos consumidores. É assim que caminharemos em
direção ao futuro, se não...
Norival R Silva
Consultor
Governança e
Engenharia do Atendimento
Sistemas de
Saúde – janeiro de 2018 (11)
norival@gestaosaude.com
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