quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

Um Novo Sistema Brasileiro de Saúde - Uma Agenda Urgente


Um Novo Sistema Brasileiro de Saúde – Uma Agenda Urgente!

Norival R Silva



Basta pesquisar e rapidamente se constata que, se não fosse o poder de criação dos gestores, sejam os públicos, sejam os privados – que conseguem driblar a confusão generalizada da legislação brasileira fundamentada em premissas erradas, sem fundamento conceitual, norteadas tão somente pela ânsia política em resolver demandas da sociedade e dos indivíduos, que no final termina em remendos da legislação, comprometendo o coletivo pelo individual numa esquizofrênica inversão de valores, que alcança até mesmo o Poder Judiciário –, os serviços de saúde seriam ainda mais precários.

Ao começar o 2018, preciso mais uma vez deixar registrado que, de fato, não temos no Brasil um Sistema Nacional de Saúde que contemple todos os atores do mercado, como manda a CF. A Legislação complementar, que deveria regulamentar os artigos da constituição, objetivamente, terminou por radicalmente mudar as diretrizes constitucionais, dizer isto não é como muitos haverão de se contrapor, uma heresia. Estamos num Sistema Nacional de Saúde, que tem na sua Função Pública, definida na CF, Art. 196, o Sistema Único de Saúde, com visão universal, integral, na base do “tudo para todos”. Uma proposta tida na teoria como perfeita, mas na prática sem sustentabilidade de financiamento.

Por sua vez a Função Privada, garantida pela CF, no Art. 199 como de “livre iniciativa privada em serviços de Assistência à Saúde” cercada por um conjunto de leis contraditórias, por uma Agência oficial (ANS) que acredita cegamente que o setor precisa ser regulado como se ele tivesse sido CONCEDIDO. Com absoluta amnésia a ANS transforma o recurso do investidor privado em objeto de intervenção estatal. É só lembrar da inclusão dos 18 itens no rol de cobertura dos planos de saúde, sem que as Operadoras tenham poder de repassar custos. A confusão normativa ditada pela legislação entre Função Complementar e Função Suplementar, infelizmente não tem sido notada pela miopia política, incluindo atores políticos e Gestores.

É neste ponto, insisto, que o momento é de repactuação federal que busque o envolvimento de todos os atores para a elaboração de uma nova proposta que inclua, de forma definitiva a Função Suplementar como integrante do Sistema Nacional de Saúde. Que não se confunda a “Complementariedade” dos serviços privados ao SUS, ditada pela Lei, com a Função Suplementar na oferta de Planos de Saúde como livre opção de consumo do usuário. A legislação (Lei 8080/90 que regulamento o SUS e o Setor Privado) que dá forma aos artigos da CF, precisa sofre alterações com ajustes de Governança, do mix público e privado, diretrizes de relacionamento, função regulatória x função de fiscalização, garantias de limites e segurança no conceito de integralidade pública e “integralidade” nos contratos de oferta de cobertura privada pactuadas por livre adesão dos usuários, que a “Função Pública” não seja excluída da cobertura dos usuários, que por decisão pessoal aderiram a alguma proteção privada. Talvez esta seja a mais perversa de todas as atitudes do Governo.

Tanto a Função Pública (SUS), quanto a Função Suplementar, dimensionam seus custos no orçamento público e no orçamento que dá origem às coberturas previstas em contratos. Quando uma liminar concede a um indivíduo o privilégio de acessar um serviço ou medicamento que sequer tenham sua eficácia comprovada (ainda é experimental), está na verdade promovendo a redução do acesso de outros indivíduos pelo uso de recurso de outras fontes orçamentárias. Por que a Lei, ou os Contratos não são cumpridos?

Só para citar a Lei 8080/90, revisada pelo Lei 12401/2011 é muito clara: “Art. 19-T. – Inc. I - São vedados em todas as esferas de gestão do SUS: o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico, experimental, ou de uso não autorizado pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA; Já no Inciso II do mesmo Artigo, fica “vedado a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa”;

Afinal, a Lei não vale? Ou mudamos o conceito de “legalidade” para “equidade”?

O mesmo princípio da quebra de contratos firmados, que onera os custos no setor Privado é um desastre com data de ocorrência a vencer. Em algum momento o setor suplementar não terá mais como garantir o atendimento de seus segurados, independentemente da sua capacidade de gestão. Afinal, capital privado precisa ser remunerado, se não.....encerra a atividade! Nesse caso como ficariam os 65 milhões de brasileiros hoje cobertos pelos planos privados, na sua inserção no SUS: desastre a vista!

As pesquisas têm demonstrado que os planos de saúde fazem parte do sonho de consumo dos brasileiros que não se expandem devido as premissas equivocadas da legislação e do processo regulatório, que não tem fórum de participação deliberativa, como ocorre com a Função Pública. (Aliás tem, mas não se operacionaliza, via Conselho Nacional de Saúde Suplementar – CONSU).

Ou fazemos uma Agenda de Reformas pactuadas em um amplo fórum de participação, que reconstrua o Sistema Nacional de Saúde – SNS, tendo o SUS, como função pública, garantida a todos os brasileiros e a Função Suplementar, na forma dos Planos e Seguros de Saúde, como opção de livre escolha dos consumidores. É assim que caminharemos em direção ao futuro, se não...

Norival R Silva

Consultor

Governança e Engenharia do Atendimento

Sistemas de Saúde – janeiro de 2018 (11)

norival@gestaosaude.com

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