quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

Um Novo Sistema Brasileiro de Saúde - Uma Agenda Urgente


Um Novo Sistema Brasileiro de Saúde – Uma Agenda Urgente!

Norival R Silva



Basta pesquisar e rapidamente se constata que, se não fosse o poder de criação dos gestores, sejam os públicos, sejam os privados – que conseguem driblar a confusão generalizada da legislação brasileira fundamentada em premissas erradas, sem fundamento conceitual, norteadas tão somente pela ânsia política em resolver demandas da sociedade e dos indivíduos, que no final termina em remendos da legislação, comprometendo o coletivo pelo individual numa esquizofrênica inversão de valores, que alcança até mesmo o Poder Judiciário –, os serviços de saúde seriam ainda mais precários.

Ao começar o 2018, preciso mais uma vez deixar registrado que, de fato, não temos no Brasil um Sistema Nacional de Saúde que contemple todos os atores do mercado, como manda a CF. A Legislação complementar, que deveria regulamentar os artigos da constituição, objetivamente, terminou por radicalmente mudar as diretrizes constitucionais, dizer isto não é como muitos haverão de se contrapor, uma heresia. Estamos num Sistema Nacional de Saúde, que tem na sua Função Pública, definida na CF, Art. 196, o Sistema Único de Saúde, com visão universal, integral, na base do “tudo para todos”. Uma proposta tida na teoria como perfeita, mas na prática sem sustentabilidade de financiamento.

Por sua vez a Função Privada, garantida pela CF, no Art. 199 como de “livre iniciativa privada em serviços de Assistência à Saúde” cercada por um conjunto de leis contraditórias, por uma Agência oficial (ANS) que acredita cegamente que o setor precisa ser regulado como se ele tivesse sido CONCEDIDO. Com absoluta amnésia a ANS transforma o recurso do investidor privado em objeto de intervenção estatal. É só lembrar da inclusão dos 18 itens no rol de cobertura dos planos de saúde, sem que as Operadoras tenham poder de repassar custos. A confusão normativa ditada pela legislação entre Função Complementar e Função Suplementar, infelizmente não tem sido notada pela miopia política, incluindo atores políticos e Gestores.

É neste ponto, insisto, que o momento é de repactuação federal que busque o envolvimento de todos os atores para a elaboração de uma nova proposta que inclua, de forma definitiva a Função Suplementar como integrante do Sistema Nacional de Saúde. Que não se confunda a “Complementariedade” dos serviços privados ao SUS, ditada pela Lei, com a Função Suplementar na oferta de Planos de Saúde como livre opção de consumo do usuário. A legislação (Lei 8080/90 que regulamento o SUS e o Setor Privado) que dá forma aos artigos da CF, precisa sofre alterações com ajustes de Governança, do mix público e privado, diretrizes de relacionamento, função regulatória x função de fiscalização, garantias de limites e segurança no conceito de integralidade pública e “integralidade” nos contratos de oferta de cobertura privada pactuadas por livre adesão dos usuários, que a “Função Pública” não seja excluída da cobertura dos usuários, que por decisão pessoal aderiram a alguma proteção privada. Talvez esta seja a mais perversa de todas as atitudes do Governo.

Tanto a Função Pública (SUS), quanto a Função Suplementar, dimensionam seus custos no orçamento público e no orçamento que dá origem às coberturas previstas em contratos. Quando uma liminar concede a um indivíduo o privilégio de acessar um serviço ou medicamento que sequer tenham sua eficácia comprovada (ainda é experimental), está na verdade promovendo a redução do acesso de outros indivíduos pelo uso de recurso de outras fontes orçamentárias. Por que a Lei, ou os Contratos não são cumpridos?

Só para citar a Lei 8080/90, revisada pelo Lei 12401/2011 é muito clara: “Art. 19-T. – Inc. I - São vedados em todas as esferas de gestão do SUS: o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico, experimental, ou de uso não autorizado pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA; Já no Inciso II do mesmo Artigo, fica “vedado a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa”;

Afinal, a Lei não vale? Ou mudamos o conceito de “legalidade” para “equidade”?

O mesmo princípio da quebra de contratos firmados, que onera os custos no setor Privado é um desastre com data de ocorrência a vencer. Em algum momento o setor suplementar não terá mais como garantir o atendimento de seus segurados, independentemente da sua capacidade de gestão. Afinal, capital privado precisa ser remunerado, se não.....encerra a atividade! Nesse caso como ficariam os 65 milhões de brasileiros hoje cobertos pelos planos privados, na sua inserção no SUS: desastre a vista!

As pesquisas têm demonstrado que os planos de saúde fazem parte do sonho de consumo dos brasileiros que não se expandem devido as premissas equivocadas da legislação e do processo regulatório, que não tem fórum de participação deliberativa, como ocorre com a Função Pública. (Aliás tem, mas não se operacionaliza, via Conselho Nacional de Saúde Suplementar – CONSU).

Ou fazemos uma Agenda de Reformas pactuadas em um amplo fórum de participação, que reconstrua o Sistema Nacional de Saúde – SNS, tendo o SUS, como função pública, garantida a todos os brasileiros e a Função Suplementar, na forma dos Planos e Seguros de Saúde, como opção de livre escolha dos consumidores. É assim que caminharemos em direção ao futuro, se não...

Norival R Silva

Consultor

Governança e Engenharia do Atendimento

Sistemas de Saúde – janeiro de 2018 (11)

norival@gestaosaude.com

Portarias e Leis publicadas no DOU 30/011/18

Legislação Federal

Portaria MS-GM nº 195, de 26/01/17 DOU de 31/01/18 p.34 - seção 1 n° 22 - Atualiza, para o ano de 2018, os valores dos repasses de recursos financeiros federais referente ao Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PF-Visa), do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde para os Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados à execução das ações de vigilância sanitária, em função do ajuste populacional de que trata o Art. 463, da PRTC n° 6/GM/MS, de 06/09/2017.

Portaria MS-GM nº 206, de 30/01/18 DOU de 31/01/18 p.70 - seção 1 n° 22 - Prorroga, excepcionalmente, até 01/03/2018, o prosseguimento das ações dos serviços ambulatoriais e hospitalares essenciais ao SUS não remunerados de que trata o §3º do art. 1º da Portaria n.º 3.984/GM/MS, de 28/12/2017.

Consulta Pública MS-ANVISA nº 469, de 29/01/18 DOU de 31/01/18 p.70 - seção 1 n° 22 - Estabelece prazo para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de definições aplicadas à Farmacognosia.

Portaria DRS-XIII, de 23/01/18 DOE de 31/01/18 p.47 - seção 1 n° 19 - Republicação - Designa membros para na Comissão de Avaliação e Monitoramento junto a Associação de Amigos do Autista – Ama RP.-----------------------------------------------------------------------------------

terça-feira, 30 de janeiro de 2018

Publicações do DOU em 30/01/18

Portaria MF-GM nº 39 de 29/01/17 DOU de 30/01/18 p.14 - seção 1 n° 21 - Fixa o valor do limite global anual, para o exercício de 2018, das importações destinadas à pesquisa científica e tecnológica, nos termos da Lei nº 8.010, de 1990, alterada pela Lei nº 13.322, de 2016.

Portaria MS-GM nº 3859 de 27/12/17 DOU de 30/01/18 p.50 - seção 1 n° 21 - Republicação - Credencia Municípios a receberem incentivos financeiros referentes as equipes de Consultório na Rua (eCR).

Resolução COFEN nº 566, de 26/01/18 DOU de 30/01/18 p.135 - seção 1 n° 21 - Altera a Resolução Cofen nº 425/2012 e a Resolução Cofen 493/2015, cria empregos em comissão e função gratificada no Cofen, atualiza o Organograma, e dá outras providências.

Resolução CFP nº 1, de 29/01/18 DOU de 30/01/18 p.136 - seção 1 n° 21 - Estabelece normas de atuação para as psicólogas e os psicólogos em relação às pessoas transexuais e travestis.

segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

Portarias e consultas publicadas DOU 250118

Portaria MS-SAS nº 103 de 23/01/18 DOU de 25/01/18 p.123 - seção 1 n°18 - Revoga a Portaria nº 1.253/SAS/MS, de 12 de novembro de 2013, que altera a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde.

Portaria MS-SCTIE nº 3 de 24/01/18 DOU de 25/01/18 p.123 - seção 1 n°18 - Torna pública a decisão de incorporar o secuquinumabe para o tratamento de artrite psoriásica em pacientes adultos com resposta inadequada a medicamentos modificadores do curso da doença sintéticos ou biológicos da classe anti-TNF no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Portaria MS-SCTIE nº 4 de 24/01/18 DOU de 25/01/18 p.123 - seção 1 n°18 - Torna pública a decisão de não incorporar o cetuximabe para primeira linha para pacientes com câncer colorretal metastático (CCRm) RAS selvagem, com doença limitada ao fígado, em combinação com os regimes quimioterápicos Folfiri ou Folfox, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Portaria MS-SCTIE nº 5 de 24/01/18 DOU de 25/01/18 p.123 - seção 1 n°18 - Torna pública a decisão de não criar procedimento específico para o uso do curativo de biocelulose para o tratamento depacientes com lesões de pele e queimaduras de 2º grau, ferimentos com perda de pele e área doadoras de enxerto no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Portaria MS-SCTIE nº 6 de 24/01/18 DOU de 25/01/18 p.123 - seção 1 n°18 - Torna pública a decisão de não incorporar o ustequinumabe para o tratamento de pacientes adultos com artrite psoriásica ativa que apresentaram resposta inadequada aos medicamentos modificadores do curso da doença, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Portaria MS-SCTIE nº 7 de 24/01/18 DOU de 25/01/18 p.123 - seção 1 n°18 - Torna pública a decisão de não incorporar o certolizumabe pegol para o tratamento de artrite psoriásica em pacientes adultos com resposta inadequada a medicamentos modificadores do curso da doença no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Portaria MS-SCTIE nº 8 de 24/01/18 DOU de 25/01/18 p.123 - seção 1 n°18 - Torna pública a decisão de ampliar a indicação do procedimento de transplante de células tronco-hematopoeticas alogênico, para incluir o tratamento da mucopolissacaridose tipo I, conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Portaria MS-SCTIE nº 9 de 24/01/18 DOU de 25/01/18 p.123 - seção 1 n°18 - Torna pública a decisão de ampliar a indicação do procedimento de transplante de células tronco-hematopoeticas alogênico, para incluir o tratamento da mucopolissacaridose tipo II, conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Portaria MS-SCTIE nº 10 de 24/01/18 DOU de 25/01/18 p.124 - seção 1 n°18 - Torna pública a decisão de incorporar a enoxaparina sódica 40 mg/ 0,4 mL para o tratamento de gestantes com trombofilia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Portaria Interministerial MPDG-PR nº 10 de 23/01/18 DOU de 25/01/18 p.143 - seção 1 n°18 - Dispõe sobre procedimentos e prazos para apresentação, registro e operacionalização das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, e prazos e procedimentos para a superação de impedimentos técnicos, com vistas ao atendimento do disposto no art. 166, §§ 9º a 18, da Constituição Federal.

Portaria MCTIC-INPE nº 9 de 23/01/18 DOU de 25/01/18 p.5 - seção 2 n°18 - Designa membros, para comporem a equipe de Administradores Setoriais de Tecnologia da Informação (TI) do INPE.

Portaria MS-SE nº 58 de 24/01/18 DOU de 26/01/18 p.31- seção 1 n°19 - Indefere pedido de credenciamento no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON).

Resolução MS-ANVISA-RDC nº 213, de 23/01/18 DOU de 26/01/18 p.31- seção 1 n°19 - Republicação - Dispõe sobre a exposição à venda e a comercialização de produtos fumígenos derivados do tabaco.

Portaria MS-SAS nº 103 de, 23/01/18 DOU de 26/01/18 p.34 - seção 1 n°19 - Retificação - Revoga a Portaria nº 1.253/SAS/MS, de 12 de novembro de 2013, que altera a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde.

Consulta Pública MS-ANVISA nº 461, de 24/01/18 DOU de 29/01/18 p.67 - seção 1 n°20 - Estabelece prazo para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de monografia de Sestamibi (99m Tc), solução injetável, para inclusão na Farmacopeia Brasileira.

Consulta Pública MS-ANVISA nº 462, de 24/01/18 DOU de 29/01/18 p.67 - seção 1 n°20 - Estabelece prazo para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de monografia de Fludesoxiglicose (18 F), solução injetável, para inclusão na Farmacopeia Brasileira.

Resolução MS-ANVISA-RDC nº 200, de 26/12/17 DOU de 29/01/18 p.67 - seção 1 n°20 - Republicação - Dispõe sobre os critérios para a concessão e renovação do registro de medicamentos com princípios ativos sintéticos e semissintéticos, classificados como novos, genéricos e similares, e dá outras providências.

Portaria MS-SAS nº 79, de 18/01/18 DOU de 29/01/18 p.77 - seção 1 n°20 - Habilita o Hospital Estadual de Sapopemba, no município de São Paulo - SP, como Referência Hospitalar na Atenção à Saúde em GAR - Tipo 2.

Portaria MS-SAS nº 93, de 22/01/18 DOU de 29/01/18 p.77 - seção 1 n°20 - Defere a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, da Santa Casa de Misericórdia de Fartura, com sede em Fartura (SP).

Portaria MS-SAS nº 94, de 22/01/18 DOU de 29/01/18 p.77 - seção 1 n°20 - Indefere a Adesão ao PROSUS da Irmandade de Misericórdia de Campinas, com sede em Campinas (SP).

Portaria MS-SAS nº 105, de 23/01/18 DOU de 29/01/18 p.77 - seção 1 n°20 - Habilita o Hospital Estadual de Diadema - SP como Referência Hospitalar na Atenção à Saúde em Gestação de Alto Risco - Tipo 2.

Portaria MS-SAS nº 107, de 23/01/18 DOU de 29/01/18 p.78 - seção 1 n°20 - Defere a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, do Hospital de Caridade São Vicente de Paulo, com sede em Jundiaí (SP).

Resolução COFEN nº 565, de 20/12/17 DOU de 29/01/18 p.179 - seção 1 n°20 - Dispõe sobre as regras e procedimentos para a Interdição Ética do exercício profissional da enfermagem no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

quinta-feira, 25 de janeiro de 2018

Portarias e resoluções publicadas em 240118


Portaria MS-GM nº 172, de 23/01/18 DOU de 24/01/18 p.32 - seção 1 n° 17 - Habilita Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar - EMAD e estabelece recurso do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde a ser incorporado ao Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC do Estado de São Paulo e Município de Bertioga.



Resolução MS-ANVISA-RDC nº 213, de 23/01/18 DOU de 24/01/18 p.32 - seção 1 n° 17 - Dispõe sobre a exposição à venda e a comercialização de produtos fumígenos derivados do tabaco.



Resolução CFM nº 2.170, de 30/10/17 DOU de 24/01/18 p.60 - seção 1 n° 17 - Define as clínicas médicas de atendimento ambulatorial, incluindo as denominadas clínicas populares, como empresas médicas e determina critérios para seu funcionamento e registro perante os Conselhos Regionais de Medicina.

terça-feira, 23 de janeiro de 2018

Portarias publicadas no DOU em 190118


Portaria MS-GM nº 154 de 18/01/18 DOU de 19/01/18 p.58 - seção 1 n° 14 - Estabelece recurso do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar a ser incorporado ao Componente Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do Estado de São Paulo e Município de Bertioga.



Portaria MS-SE nº 46 de 18/01/18 DOU de 19/01/18 p.58 - seção 1 n° 14 - Indefere pedido de credenciamento no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).



Consulta Pública MS-SCTIE nº 6 de 18/01/18 DOU de 19/01/18 p.59 - seção 1 n° 14 - Estabelece prazo para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas, relativa à proposta de incorporação da lacosamida como terapia aditiva em pacientes com epilepsia focal refratários aos tratamentos prévios com os fármacos antiepilépticos disponíveis no SUS, apresentada pela UCB Biopharma SA.



Portaria MS-SCTIE nº 57 de 04/12/17 DOU de 19/01/18 p.59 - seção 1 n° 14 - Republicação - Torna pública a decisão de incorporar o pertuzumabe no tratamento do câncer de mama HER2-positivo metastático em primeira linha de tratamento, conforme estabelecido pelas Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.



Resolução MS-ANVISA-RDC nº 209 de 17/01/18 DOU de 19/01/18 p.36 - seção 2 n° 14 - Defini os Diretores responsáveis pelas Diretorias da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.




quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

Portarias Putblicadas em 18/01/18


Legislação Federal



Portaria MS-GM nº 127, de 17/01/18 DOU de 18/01/18 p.54- seção 1 n° 13 - Altera o art. 4º da Portaria nº 3.947/GM/MS, de 28 de dezembro de 2017, que atualiza a base populacional utilizada para o cálculo do montante de recursos do componente Piso da Atenção Básica Fixo - PAB Fixo da Portaria 1.409/GM/MS de 10 de julho de 2013 e do anexo I; e altera o anexo II.



Portaria MS-GM nº 128, de 17/01/18 DOU de 18/01/18 p.54- seção 1 n° 13 - Torna sem efeito Portarias publicadas em duplicidade.



Portaria MS-FIOCRUZ nº 59, de 16/01/18 DOU de 18/01/18 p.55- seção 1 n° 13 - Delega competência dos poderes a Presidente da Fundação Oswaldo Cruz.



Portaria MS-SAS nº 415, de 20/04/16 DOU de 18/01/18 p.56- seção 1 n° 13 - Retificação - Habilita e altera a classificação de Centros de Atenção Psicossocial - CAPS.



Portaria MS-SCTIE nº 2, de 17/01/18 DOU de 18/01/18 p.56- seção 1 n° 13 - Torna pública a decisão de incorporar o tafamidis meglumina para pacientes adultos com polineuropatia sintomática em estágio inicial e não submetidos a transplante hepático, mediante negociação de preço e Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.



Portaria MCTIC-GM nº 324, de 17/01/18 DOU de 18/01/18 p.5- seção 2 n° 13 - Institui o Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais - CCNANOMAT, com o objetivo de assessorar este Ministério na definição dos macro-objetivos, áreas prioritárias, diretrizes, alocação de recursos, avaliação das iniciativas, ações, programas e projetos nas áreas de nanotecnologia e novos materiais.

quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

Portarias e Leis publicadas em 170118


Portaria MF-GM nº 15, de 16/01/18 DOU de 17/01/18 p.28 - seção 1 n° 12 - Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS.



Portaria MS-GM nº 3.369, de 08/12/17 DOU de 17/01/18 p.67 - seção 1 n° 12 - Republicação - Suspende a transferência de incentivos financeiros referentes ao número de Equipes de Saúde da Família (ESF), Equipes Saúde da Família Ribeirinhas (ESFRB), Equipes de Saúde Bucal (ESB) e Agentes Comunitários de Saúde (ACS), nos municípios com irregularidades no cadastro de profissionais no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES. dos benefícios



Portaria MS-GM nº 3.947, de 28/12/17 DOU de 17/01/18 p.70 - seção 1 n° 12 - Republicação - Atualiza a base populacional para o cálculo do montante de recursos do componente Piso da Atenção Básica Fixo PAB Fixo da Portaria 1.409/GM/MS, de 10 de julho de 2013 e do Anexo I; e altera o Anexo II.



Portaria MS-GM nº 106, de 15/01/18 DOU de 17/01/18 p.134 - seção 1 n° 12 - Altera a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28/09/2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.



Portaria MS-SE nº 33, de 12/01/18 DOU de 17/01/18 p.134 - seção 1 n° 12 - Defere pedido de credenciamento no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).



Portaria Conjunta MS-SAS-SCTIE nº 3, de 15/01/18 DOU de 17/01/18 p.135 - seção 1 n° 12 - Aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Adenocarcinoma de Estômago.



Portaria MS-SAS nº 1.962, de 19/12/17 DOU de 17/01/18 p.137 - seção 1 n° 12 - Retificação - Concede autorização e renovação de autorização a estabelecimentos e equipes de saúde para retirada e transplante de órgãos.



Consulta Pública MS-SCTIE nº 1, de 15/01/18 DOU de 17/01/18 p.137 - seção 1 n° 12 - Estabelece prazo para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas, incorporação do Evolocumabe para tratamento de pacientes com hipercolesterolemia familiar homozigótica, apresentada pela AMGEN BIOTECNOLOGIA DO BRASIL LTDA.



Consulta Pública MS-SCTIE nº 2, de 15/01/18 DOU de 17/01/18 p.137 - seção 1 n° 12 - Estabelece prazo para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas, relativa à proposta de incorporação do acetato de lanreotida para o tratamento de tumores neuroendócrinos gastroenteropancreáticos, apresentada pela Beaufour Ipsen Farmacêutica Ltda.



Portaria MS-SCTIE nº 65,de 15/01/18 DOU de 17/01/18 p.137 - seção 1 n° 12 - Torna pública a decisão de incorporar o secuquinumabe para o tratamento da espondilite anquilosante ativa, mediante Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

segunda-feira, 15 de janeiro de 2018

PROPOSTA PARA REORGANIZAR O SISTEMA NACIONAL DE SAUDE ESTR BASICA

LEIS E PORTATRIAS PUBLICADAS NO DOU EM 150118

Lei nº 13.587 de 02/01/18 DOU de 03/01/18 p.1- seção Supl. n° 02 - Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2018.

Portaria MS-SE nº 19 de 11/01/18 DOU de 15/01/18 p.38- seção 1 n° 10 - Defere pedido de credenciamento no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).

Portaria MS-SPO nº 1 de 11/01/18 DOU de 15/01/18 p.38- seção 1 n° 10 - Divulga, a relação dos programas de trabalho da Lei Orçamentária Anual - LOA 2018 que serão onerados por transferências de recursos, na modalidade fundo a fundo, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, bem como a vinculação desses programas de trabalho com os blocos de financiamento de que trata a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28/09/2017.

Resolução MS-CNS nº 529 de 08/07/16 DOU de 15/01/18 p.42 - seção 1 n° 10 - Aprova a reestruturação da CISS, para o exercício do mandato de 2016 a 2018, com a composição de 12 (doze) titulares e 10 (dez) suplentes.

Resolução MS-CNS nº 553 de 09/08/17 DOU de 15/01/18 p.43 - seção 1 n° 10 - Aprova a atualização da Carta dos Direitos e Deveres da Pessoa Usuária da Saúde, que dispõe sobre as diretrizes dos Direitos e Deveres da Pessoa Usuária da Saúde anexa a esta Resolução.

Resolução MS-CNS nº 554 de 15/09/17 DOU de 15/01/18 p.45 - seção 1 n° 10 - Aprova as diretrizes para estruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde a serem aplicadas em conjunto com o previsto na Resolução CNS nº 453/2012.

Resolução MS-CNS nº 557 de 15/09/17 DOU de 15/01/18 p.45 - seção 1 n° 10 - Aprova, em caráter definitivo, o Regulamento da Etapa Nacional da 1ª Conferência Nacional de Vigilância em Saúde, nos termos do anexo a esta Resolução.

Resolução MS-CNS nº 561 de 06/10/17 DOU de 15/01/18 p.45 - seção 1 n° 10 - Publica as propostas, diretrizes e moções aprovadas pelas Delegadas e Delegados na 2ª Conferência Nacional de Saúde das Mulheres, anexas a esta Resolução, com vistas a garantir-lhes ampla publicidade.

Resolução MS-CNS nº 564 de 10/11/17 DOU de 15/01/18 p.45 - seção 1 n° 10 - Fortalece as ações de mobilização nas três instâncias de Conselhos e Conselheiros de Saúde para o acompanhamento do envio das informações necessárias à alimentação do Banco de Preços em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal, e Municípios.

Resolução MS-CNS nº 568 de 08/12/17 DOU de 15/01/18 p.46 - seção 1 n° 10 - Remete para a Trecentésima Primeira Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Saúde a deliberação sobre a realização da Etapa Nacional da 16ª CNS (=8ª+8) tendo como tema central Democracia e Saúde: Saúde como Direito e Consolidação e Financiamento do SUS.

Portaria MS-SAS nº 19 de 10/01/18 DOU de 15/01/18 p.47- seção 1 n° 10 - Atualiza a habilitação do Hospital Maternidade de Interlagos - São Paulo/SP como Referência Hospitalar na Atenção à Saúde em GAR - Tipo 2.

UNIFICAÇÃO CAIXA SUS PT 3992 O QUE PRECISA MUDAR !!!

sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

Portarias e Leis Publicadas no DOU em 120118

Portaria MS-GM nº 72 de 10/01/18 DOU de 11/01/18 p.47- seção 1 n° 08 - Reclassifica leitos de UTI e estabelece recurso do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde a ser incorporado ao Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar-MAC do Estado de São Paulo e do Município de Olímpia.

Portaria MS-GM nº 87 de 10/01/18 DOU de 11/01/18 p.47- seção 1 n° 08 - Habilita a Santa Casa de Misericórdia como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia - UNACON e estabelece recurso do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde a ser incorporado ao Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC do Estado de São Paulo e Município de Itapeva. e 2018-2019.

Resolução RE-MS-ANVISA  nº 70 de 09/01/18 DOU de 11/01/18 p.47 - seção 1 n° 08 - Torna pública a entrada de novos componentes à Rede Sentinela, listados no Anexo, em cumprimento à Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 51, de 29/09/2014, e à Instrução Normativa ANVISA nº 08, de 29/09/2014.

Lei nº 13.614, de 11/01/18 DOU de 12/01/18 p.1- seção 1 n° 09 - Cria o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans) e acrescenta dispositivo à Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre regime de metas de redução de índice de mortos no trânsito por grupos de habitantes e de índice de  mortos no trânsito por grupos de veículos.

Medida Provisória nº 818 de 11/01/18 DOU de 12/01/18 p.2 - seção 1 n° 09 - Altera a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, que institui o Estatuto da Metrópole, e a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de  Mobilidade Urbana.

Portaria MS-GM nº 55 de 10/01/18 DOU de 12/01/18 p.37- seção 1 n° 09 - Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, o Programa Nacional de Gestão de Custos (PNGC) e o Sistema de Apuração e Gestão de Custos do SUS (APURASUS).

Portaria MS-GM nº 83 de 10/01/18 DOU de 12/01/18 p.38- seção 1 n° 09 - Institui o Programa de Formação Técnica para Agentes de Saúde - PROFAGS, para oferta de curso de formação técnica em enfermagem para Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combates às Endemias - ACE no âmbito do SUS, para o biênio de 2018-2019.

Portaria MS-ANVISA nº 35 de 11/01/18 DOU de 12/01/18 p.40- seção 1 n° 09 - Institui a política de concessão de patrocínios pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

Resolução CONTER nº 14 de 27/12/17 DOU de 12/01/18 p.60 - seção 1 n° 09 - Regula e normatiza a inscrição de técnicos e tecnólogos em radiologia no sistema CONTER/ CRTRs e dá outras providências.

Recursos do MAC gerado em Unidades Próprias II

tenho sido questionado nas minhas andanças sobre a PT 3992, entre as indagações está sempre presente a relativa aos recursos gerados por unidades proprias (CEO, CAPS, LABORATORIOS) que compoem o Bloco do MAC na 204 e na revisao da consolidação PT 6. Até então valia o principio de que tais recursos não representam (em verdade)  "transferências" voluntárias ou de produção de terceiros. São de fato, remuneração por serviços que o próprio município prestou. Esta é a razão pela qual a 204 e a PT 6, no No § 1º do Art. 6º da PT de Consolidação 6, ficou estabelecido que “aos recursos relativos às unidades públicas próprias, não se aplicam as restrições previstas no caput deste artigo (“os recursos referentes a cada bloco de financiamento devem ser aplicados em ASPS do próprio Bloco”)
✓ Na medida em que tais recursos se caracterizam como “remuneração por serviços prestados”, se enquandram como recurso livre, podendo ser usado como custeio e investimento. Alguns Estados por exemplo, oprientam os Municipio a fazer uso do artigo, para o caso das receitas do MAC laboratorio. Repasso esta observação, porque acredito que a CIT deveria tratar desta correção. Quando foi feita a "separação" entre CUSTEIO E INVESTIMENTO, nao levamos em conta que no dia a dia, o PAB fixo por exemplo que nao tem vinculação com programas, apenas a AB, esquecemos na AB, as vezes é necessário fazer, o previsto na LEI 4320, reformas (ADAPTAÇÕES) usando recursos do PAB. Agora, este assunto fica vedado.... Para seu exame e juizo. Se precisar, estou as ordens...

Publicação Whatsapp SUS FALAGESTOR - 12/01/18

[09:04, 12/1/2018] +55 47 9117-9900: na análise comenada que fiz e publiquei aqui e no Blog, me referi a questao envolvendo os recursos gerados por Unidades Proprias do MAC (ceo, caps, laboratórios, etc). Como nestes casos o Municipio vira um "prestador" de serviços, a receita relativa a produção NÃO É "transferência", É REMUNERAÇÃO POR SERVIÇO PRESTADO. Tanto que na antiga PT 204, mantido na PT de Consolidação 6, ficou definido que para uso dos recursos gerados em unidades próprias nao se aplica o principio de vinculação. Ou seja, o recurso é livre....., tanto que em varios estados, a produção laboriatorial por exemplo, a orientação é de que tais recursos (parte) podems ser usados para equipamentos....
[09:04, 12/1/2018] +55 47 9117-9900: Em algum momento na PT 3992, este assunto vai ter que ser corrigido....

quinta-feira, 11 de janeiro de 2018

Portarias e Leis publicadas no DOU em 11/01/18


Portaria MS-GM nº 3.673 de 22/12/17 DOU de 22/12/17 p.64 - seção 1 ED. EXTRA n° 245 - Habilita os Estados, Municípios ou Distrito Federal a receberem recursos financeiros de capital destinados à aquisição de veículos ambulância tipo A, nos termos da Portaria nº 3.388/GM/MS, de 12 de dezembro de 2017.



Lei nº 13.602 de 09/01/18 DOU de 10/01/18 p.1 - seção 1 n° 07 - Altera a Lei no 13.473, de 8 de agosto de 2017, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2018.



Portaria MS-GM nº 3.863 de 27/12/17 DOU de 11/01/18 p.44- seção 1 n° 08 - REPUBLICAÇÃO - Habilita Estados, Municípios e Distrito Federal, a receberem, em parcela única, recursos fundo a fundo destinados à aquisição de Unidade Móvel SAMU 192.



Portaria MS-GM nº 51 de 08/01/18 DOU de 11/01/18 p.47- seção 1 n° 08 - Revoga a Portaria nº 801/GM/MS, de 13 de abril de 2010, que habilita a Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h Lara Fernanda Augustini Beltramini, nova), localizada no Município de Pederneiras (SP).



Portaria MS-GM nº 54 de 09/01/18 DOU de 11/01/18 p.47- seção 1 n° 08 - Torna sem efeito a Portaria nº 3.978/GM/MS, de 2812/17, que estabelece incentivo de custeio para a estruturação e implementação de ações de alimentação e nutrição pelas Secretarias de Saúde dos municípios que possuem população entre 39.871 e 149.802 habitantes (IBGE 2017), com base na Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN).



Portaria MS-GM nº 15 de 03/01/17 DOU de 11/01/18 p.47- seção 1 n° 08 - RETIFICAÇÃO - Estabelece a migração de procedimentos financiados pelo Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC para o Componente Limite Financeiro Anual da Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média e Alta Complexidade - MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.



Portaria MDS-SNPDH nº 2 de 10/01/18 DOU de 11/01/18 p.56- seção 1 n° 08 - Divulga a relação dos municípios que concluíram o aceite ao Programa Criança Feliz/Primeira Infância no SUAS, nos termos da Portaria SNPDH nº 03, de 12/12/17, até o dia 30/1217.



Resolução CFFa nº 517 de 04/12/17 DOU de 11/01/18 p.79- seção 1 n° 08 - Dispõe sobre o Regimento Interno Único dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia e dá outras providências.

Um Novo Sistema Nacional de Saúde - Agenda Urgente!


Basta pesquisar e rapidamente constatar que se não fosse o poder de criação dos gestores sejam os públicos, sejam os privados, que conseguem driblar a confusão generalizada da legislação brasileira, que se fundamenta em premissas erradas, sem fundamento conceitual, norteadas tão somente pela ânsia política em resolver demandas da sociedade e dos indivíduos, que no final termina em remendos da legislação, comprometendo o coletivo pelo individual numa esquizofrênica inversão de valores, que alcança até mesmo o Poder Judiciário.

Ao começar o 2018, preciso mais uma vez deixar registrado que de fato não temos no Brasil um Sistema Nacional de Saúde que contemple todos os atores do mercado, como manda a CF. A Legislação complementar, que deveria regulamentar os artigos da constituição, objetivamente, terminaram por radicalmente mudar as diretrizes constitucionais, dizer isto não é como muitos haverão de se contrapor, uma heresia. Estamos num Sistema Nacional de Saúde, que tem na sua Função Pública, definida na CF, Art. 196, o Sistema Único de Saúde, com visão universal, integral, na base do “tudo para todos”. Uma proposta tida na teoria como perfeita, mas na prática sem sustentabilidade de financiamento. Por sua vez a Função Privada, garantida pela CF, no Art. 199 como de “livre iniciativa privada em serviços de Assistência à Saúde” cercada por um conjunto de leis contraditórias, por uma Agencia oficial (ANS) que acredita cegamente que o setor precisa ser regulado como se ele tivesse sido CONCEDIDO. Com absoluta amnésia a ANS transforma o recurso do investidor privado em objeto de intervenção estatal. É só lembrar da inclusão dos 18 itens no rol de cobertura dos planos de saúde, sem que as Operadoras tenham poder de repassar custos. A confusão normativa ditada pela legislação entre Função Complementar e Função Suplementar, infelizmente não tem sido notada pela miopia política incluindo atores políticos e Gestores.

É neste ponto, insisto, que o momento é de repactuação federal que busque o envolvimento de todos os atores para a elaboração de uma nova proposta que inclua, de forma definitiva a Função Suplementar como integrante do Sistema Nacional de Saúde. Que não se confunda a “Complementariedade” dos serviços privados ao SUS, ditada pela Lei, com a Função Suplementar na oferta de Planos de Saúde como livre opção de consumo do usuário. A legislação (Lei 8080/90 que regulamento o SUS e o Setor Privado) que dá forma aos artigos da CF, precisa sofre alterações com ajustes de Governança, do mix público e privado, diretrizes de relacionamento, função regulatória x função de fiscalização, garantias de limites e segurança no conceito de integralidade pública e “integralidade” nos contratos de oferta de cobertura privada pactuadas por livre adesão dos usuários, que a “Função Pública” não seja excluída da cobertura dos usuários, que por decisão pessoal aderiram a alguma proteção privada. Talvez esta seja a mais perversa de todas as atitudes do Governo.

Tanto a Função Pública (SUS), quanto a Função Suplementar, dimensionam seus custos no orçamento público e no orçamento que da origem às coberturas previstas em contratos. Quando uma liminar, concede a um indivíduo o privilégio de acessar um serviço ou medicamento que sequer tenham sua eficácia comprovada (ainda é experimental), está na verdade promovendo a redução do acesso de outros indivíduos pelo uso de recurso de outras fontes orçamentárias. Por que a Lei, ou os Contratos não são cumpridos?

Só para citar a Lei 8080/90, revisada pelo Lei 12401/2011 é muito clara: “Art. 19-T. – Inc. I - São vedados em todas as esferas de gestão do SUS: o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico, experimental, ou de uso não autorizado pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA; Já no Inciso II do mesmo Artigo, fica “vedado a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa”;

Afinal, a Lei não vale? Ou mudamos o conceito de “legalidade” para “equidade”?

O mesmo princípio da quebra de contratos firmados, que oneram os custos no setor Privado é um desastre com data de ocorrência a vencer. Em algum momento o setor suplementar não terá mais como garantir o atendimento de seus segurados, independentemente da sua capacidade de gestão. Afinal, capital privado precisa ser remunerado, se não.....encerra a atividade! Nesse caso como ficariam os 65 milhões de brasileiros hoje cobertos pelos planos privados, na sua inserção no SUS: Desastre a vista!

As pesquisas têm demonstrado que os planos de saúde fazem parte do sonho de consumo dos brasileiros que não se expandem devido as premissas equivocadas da legislação e do processo regulatório, que não tem fórum de participação deliberativa, como ocorre com a Função Pública. (Aliás tem, mas não se operacionaliza, via Conselho Nacional de Saúde Suplementar – CONSU).

Ou fazemos uma Agenda de Reformas pactuadas em um amplo fórum de participação, que reconstrua o Sistema Nacional de Saúde – SNS, tendo o SUS, como função pública, garantida a todos os brasileiros e a Função Suplementar, na forma dos Planos e Seguros de Saude, como opção de livre escolha dos consumidores. É assim que caminharemos em direção ao futuro, se não....

Norival R Silva

Consultor

Governança e Engenharia do Atendimento

Sistemas de Saúde – janeiro de 2018 (11)

norival@gestaosaude.com










quarta-feira, 10 de janeiro de 2018

PUBLICAÇÕES NO dou em 10/01/18



Portaria MS-GM nº 3.672 de 22/12/17 DOU de 22/12/17 p.64 - seção 1 ED. EXTRA n° 245 - Habilita o Município ou Distrito Federal a receber recursos financeiros de capital destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para qualificação do atendimento em saúde bucal, nos termos da Portaria nº 3.389, de 12 de dezembro de 2017.

Consulta Pública  MS-SCTIE nº 3 de 09/01/18 DOU de 10/01/18 p.56 - seção 1 n° 07 - Estabelece prazo para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas, relativa à proposta de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Deficiência de Hormônio do Crescimento-Hipopituitarismo, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS).

Consulta Pública MS-SCTIE nº 4 de 09/01/18 DOU de 10/01/18 p.56 - seção 1 n° 07 - Estabelece prazo para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas, relativa à proposta de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Síndrome de Turner, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/ MS).

Portaria MS-SCTIE nº 5 de 09/01/18 DOU de 10/01/18 p.56 - seção 1 n° 07 - Estabelece prazo para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas relativa à proposta de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Anemia Hemolítica Autoimune, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS).

Resolução MDH-CONANDA nº 203 de 14/11/17 DOU de 10/01/18 p.72 - seção 1 n° 07 - Dispõe acerca da instituição de grupos de trabalho no âmbito dos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente para tratar do tema da promoção, proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes em situação de rua.

Postagem Whatssap - a judicialização

A Judicialização é  uma questao resultado de algumas variáveis: 1) Falta de conhecimento da legislação do SUS por parte dos procuradores do municipio, que as vezes defendem a LEI, ao invés de defender o Município. é dificil ver uma procuradoria do municipio reconheer a autonomia de governança do Gestor do SUS LOCAL; 2) No Brasil, ao longo deste ultimos 5 anos, passamos a praticar justica social, ao invés de justiça legal. Nao importa o que diz a lei (sic) a decisão é tomada com base na diretriz da equidade. Recomendo sempre aos Muncipios que dado uma determinada liminar de medicamentos de alto custo, por exemplo, cumpra-se a limiminar, mas ao mesmo tempo se entra imediatamente com ação de regresso do recursos contra o estado e a união. Muito dos que conheco, o Juiz deu a liminar o "regresso" imediato. Afinal, tal responsabildiade é do Estado e da União
Norival R Silva
Consultor Sênior
Gestão Saúde.

terça-feira, 9 de janeiro de 2018

Entenda a Insalubridade

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em seu Art. 189 diz: “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”. E também na definição do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) as atividades insalubres são aquelas em que os empregados estão permanentemente
expostos a condições de risco acentuado, acima dos limites permitidos pela lei.


O texto já sofreu diversas alterações e vem sendo modificado através dos anos, devido às evoluções tecnológicas e o surgimento de novas atividades profissionais. A última alteração foi realizada em 28/01/2011, com a inclusão da Portaria nº 203/11.


Perícia Médica
Segundo a assessoria do MTE, a insalubridade não é determinada pela ocupação do trabalhador e sim pela sua exposição ao risco e a perícia médica determina se o trabalhador deve ou não receber o adicional de insalubridade, seguindo os dispostos na NR 15. O órgão não realiza a perícia médica, que deve ser feita por um profissional especializado – Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho -, designado pelas empresas.

Porém, um auditor-fiscal do trabalho pode verificar trabalhadores estão expostos a riscos biológicos, ele irá solicitar ao empregador que providencie a perícia médica e adequação das condições de trabalho, podendo autuar a empresa se for flagrante a exposição.
Adicional no salário

O trabalhador que exerça algum tipo de atividade insalubre deve receber, além do salário
normal, um adicional correspondente à insalubridade, calculado em 10%, 20% ou 40% do salário mínimo vigente e de acordo com o grau de insalubridade (Grau mínimo – 10%; Grau Médio - 20% e Grau máximo - 40%), determinados pelo perito. Contudo, esses valores só são recebidos quando a Justiça Trabalhista é acionada e a base de cálculo pode variar de acordo com o risco que o trabalhador está sendo exposto.

Na CLT consta que o valor de base para o cálculo deve ser o do salário mínimo, mas algumas decisões judiciais estão se opondo a essa regra. Segundo informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Justiça Trabalhista, em muitos casos, ressalta que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado receba o adicional pleiteado, a atividade tida por insalubre deve constar da relação oficial do MTE, a NR 15.

Em resumo, até que seja editada uma norma legal estabelecendo parâmetro distinto do
salário mínimo para calcular o adicional de insalubridade, esse continuará a ser considerado o norteador para o cálculo.

Ainda de acordo com a assessoria do MTE a lei trabalhista permite que o trabalhador receba
somente um adicional, o de insalubridade ou de periculosidade, caracterizado por atividades e operações perigosas com explosivos ou com inflamáveis. Nesse caso, o adicional de 30% é calculado sobre o salário recebido pelo trabalhador. Profissionais de saúde.

No caso de profissionais da área de saúde, a avaliação para o adicional, tanto de insalubridade quanto de periculosidade, também é seguida pelo disposto na NR 15, mais especificamente no que tange os agentes biológicos.

Muitos profissionais utilizam equipamentos de proteção que não são suficientes para suprimir o fator insalubridade devido à exposição a esses agentes. Quando o assunto são os farmacêuticos que trabalham em farmácias e drogarias, local onde lidam diariamente com pacientes vítimas de todos os tipos de patologias, a legislação trabalhista não assegura o adicional de insalubridade.

Para os profissionais que atuam em farmácias hospitalares, a situação agrava-se, pois os
responsáveis pelos laudos técnicos alegam que os farmacêuticos desenvolvem “apenas” atividades burocráticas e não têm acesso direto ao bloco cirúrgico.

O SINFARMIG vem pleiteando junto aos sindicatos patronais, esse justo adicional na remuneração dos farmacêuticos, já que os mesmos estão a todo momento em contato com medicamentos, expostos a diversas patologias devido ao atendimento aos pacientes, configurando assim exposição freqüente aos fatores que geram condições insalubres.

Solicitamos aos colegas farmacêuticos que, caso vivenciem situações diferentes daquelas apresentadas aqui como passíveis de condições insalubres, mesmo que em situações muito específicas, comuniquem ao SINFARMIG para que possamos criar uma espécie de dossiê sobre essas situações criando assim subsídios na elaboração de documentação que viabilize avanços nessa nossa reivindicação. Poderemos encaminhar as situações específicas ao Ministério do Trabalho e caso vitoriosos, criarmos jurisprudência para casos semelhantes.

Serviço público
Alguns órgãos da administração pública mantêm em seu quadro de funcionários engenheiros e médicos em segurança do trabalho, direcionados para atender às demandas dos setores que respondem pela insalubridade laboral, mas os valores pagos aos servidores destoam, e muito, dos riscos.

Os servidores da Prefeitura Municipal de Betim ( Região Metropolitana de BH), recebem em seus proventos, um adicional de 10% sobre o salário base do servidor pelo risco insalubre.
Através de licitação, os gestores públicos contratam empresas terceirizadas para realizarem as perícias médicas e emitir o laudo técnico.

O ideal serial que os órgãos públicos realizassem periodicamente a perícia médica nos servidores que realizam atividades insalubres e criassem um grupo de trabalho para acompanhamento da saúde ocupacional dos trabalhadores.

A implantação de um projeto de Biossegurança (procedimentos que visam evitar ou controlar os riscos provocados pelo uso de agentes químicos, agentes físicos e agentes biológicos) em indústrias, hospitais, laboratórios de saúde pública, laboratórios de análises clínicas, hemocentros, etc, no sentido
de prevenir e adotar as medidas cabíveis, seja na prevenção de doenças funcionais, desenvolvidas pelos agentes transgressores, envolvidos em processos onde os riscos são latentes.

Vale ressaltar que está em tramitação na Câmara Federal, um projeto de lei que fixa a aposentadoria especial dos servidores públicos sujeitos as condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física dos mesmos conforme a atividades
laborais desempenhadas.

Mais informações:
* Depto Fiscalização e Segurança e Saúde no
Trabalho do MTE: (31) 3270-6154

PUBLICAÇÕES MINISTERIO DA SAUDE

  Portaria MS-GM nº 67, de 26/01/23 DOU de 30/01/23 p.92 – seção 1 – nº 21 – Altera a Portaria GM/MS Nº 4.282, de 12 de dezembro de 2022, q...