SUS – UM PRIMADO DO PÚBLICO
Norival R
Silva
Seja
pela denúncia de pacientes que após uma longa espera não são atendidos, seja por
medicamentos receitados e não existentes, por hospitais que vivem o drama de
atender e não serem remunerados, por condições de trabalho e de atendimento
inadequado, as notícias sobre o sistema de saúde estão sempre presentes na
mídia do rádio, da tv e dos jornais. Não importa de que maneira, o Sistema
Público de Saúde, com certeza é sempre matéria presente na mídia. O “senso
comum” está sempre a procura de culpados. Uns dizem que é o governo. Outros
colocam a culpa em determinadas categorias profissionais. Há quem denuncie a
incapacidade dos usuários em utilizar corretamente os serviços de saúde
públicos. Há também quem lamente a má gestão e a precária organização dos
órgãos de saúde existentes nos municípios, e às vezes no Estado. Felizmente, a
discussão sobre estrutura organizacional e o papel dos órgãos gestores do
sistema de saúde, embora pouco revelada pelo “senso comum” e pela ação da
mídia, está se tornando uma preocupação cada vez mais usual no âmbito da
sociedade em geral.
Nos
municípios, em que o SUS, é efetivamente um instrumento de ação política (por
ser bem sucedido), o Secretário Municipal de Saúde ganha destaque no contexto
organizacional caracterizando-se como instância autônoma e plena de gestão e execução dos serviços de saúde no
município, se consolidando efetivamente como a primeira autoridade
sanitária no âmbito local de acordo com a norma do SUS.
Autoridade
e responsabilidade sanitária se materializa na gestão integral das ações, dos serviços e dos recursos vinculados ao
fundo municipal de saúde, funções que não deveriam ser divididas com a
Secretaria da Fazenda, ou outras estruturas de poder, como ainda acontece em
muitos municípios e até mesmo em alguns Estados com a criação dos “Fundões”. Em
verdade, as funções de gestão do sistema de saúde, derivam diretamente das
diretrizes estabelecidas na Constituição Federal, particularmente o dever do
Estado (art. 196), a relevância pública (art. 197) e a direção única em cada
esfera de governo (art. 198). Além dessas, a integração das políticas sociais
locais (art.196) a participação da sociedade através dos conselhos de saúde
(art. 198 e a regulamentação da Lei orgânica – 8080 e 8142), para não falar da
Lei 141/2011 bem como as competências específicas definidas no artigo 200 da
Constituição, exigem um perfil de gestão muito diferente daquele que tem
vigorado em alguns municípios, geralmente marcados pela fragmentação e descoordenação,
nos quais a área da saúde representa muito mais um “fardo” para o cidadão e
para o Prefeito, do que uma política pública com valor político agregado.
O
desafio está em transformar o Sistema Único de Saúde, num “Plano de Saúde
Público” que se constitua num concreto beneficio aos cidadãos, exigível do
estado, diretamente, ou mesmo através dos entes privados cujos serviços devem
ser garantidos sob a chancela do gestor. Em outras palavras, o sistema de saúde
deve ser entendido como um direito fundamental e, por conseguinte, sujeita ao primado público e isto requer por certo,
um gestor dotado de múltiplas capacidades, mas especialmente: o convencimento e
o reconhecimento do direito às necessidades e especificidades patológicas e as
vezes biológicas, próprias do sistema de saúde. A população (100% dela),
precisa “sentir” que o gestor está preocupado com ela; a vontade política em
compartilhar as decisões importantes do sistema com os profissionais de saúde,
com os prestadores de serviços e com a sociedade representada. E finalmente, o
convencimento de que o sistema de saúde existe para prestar serviços de saúde
(não de doença) ao 100% da população. É assim que o SUS funciona, onde funciona!
Norival
Silva
Consultor Sênior
Governança &
Marketing da Saúde
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