SAÚDE: UM
PACTO FEDERATIVO PARA REFORMAS URGENTES!
Norival
R Silva
Consultor
Finalmente, a
Câmara dos Deputados avançou no PL7419/2006 - dos 142 apensos, prevaleceu a
apresentação de PL substitutivo integral - muitos dos projetos foram excluídos
ou por não cumprir requisitos de legalidade e outros por já estarem em curso
normatizados pela ANS. Claro que a proposta tem sugestões que contribuem, mas
continua sendo um novo "remendo" recorrente no modelo que utilizamos
no Brasil.
Uma das
mudanças que mais me chamou atenção, se relaciona ao ressarcimento. Claro que é
uma questão controversa, para me convencerem alguém terá que esclarecer o
fundamento da proposta. Afinal o cidadão com ou sem plano de saúde, continua
pagando os tributos da seguridade social que financiam o SUS, além de
contribuir para desonerar por sua própria conta despesas que o sistema público
teria se ele utilizasse. Quando o legislador cria o princípio do
"ressarcimento", está na verdade selecionando cidadãos para os quais
a gratuidade do SUS não se aplica, estamos falando de 47 milhões de
brasileiros para os quais os princípios de Universalidade, Integralidade e
Equidade não se aplica, que salvo juízo superior do direito, não deixa de ser
absolutamente inconstitucional…para não falar da fórmula de ressarcimento
que prevê lucro? (sic)
Uma outra
proposta inusitada, está relacionada a obrigatoriedade de programas e ações
de promoção da saúde, inclusive nas epidemias, função finalística pública
que não pode ser transferida por ser uma questão de segurança nacional. Como
isto será operacionalizado? Não tenho dúvidas, não vai demorar muito e teremos
que discutir se contratamos ou não os Agentes Comunitários de Saúde que o SUS
acabou de tornar opcional pela Portaria 2346 que criou a Nova Política
Nacional de Atenção Básica - não se surpreendam se isto não se transformar em
mais um PL na Câmara dos Deputados. Afinal, transformar recurso privado em
recurso público tem sido a "insanidade" do momento.
Promoção da
Saúde e Prevenção de Doenças é função pública individual e coletiva, estando
incluída na "responsabilidade de todos", previsto na Lei 8080/90, que
no seu artigo 2º parágrafo 2º é clara: "o dever do estado não excluí o dever das
pessoas, da família, e da sociedade".
Igualmente o
processo de judicialização só será
minimizado quando a Legislação Federal, expressar nas Leis 8080/90 e 9656/98 o
real significado da “integralidade” constitucional, dando ao judiciário o
fundamento normativo legal para decisões objetivas. Não adianta criar a opção
de “parecer alternativo” como está na nova proposta, na medida em que isto já é
prática do judiciário por recomendações do Conselho Nacional de Justiça.
É exatamente
por conta destes "remendos" que o momento vivido é de absoluta
urgência na formulação de um grande pacto
federativo, incluindo todos os atores da cadeia de saúde PÚBLICA E PRIVADA,
promovido pelo Congresso Nacional, que reconheça sem “medos” os gargalos reais,
e crie pauta que priorize em primeiro lugar a Estruturação e Organização
de um novo Sistema Nacional de Saúde, incluindo nele a função pública (SUS), a função complementar (Rede Prestadora
Privada) e a função suplementar (Operadoras de Planos e Seguros). Já não há mais
dúvida que a “raiz” da maior parte dos gargalos do SUS e do Sistema Privado
está nos buracos negros da legislação que precisa ser reconhecida como ação
prioritária. É este pacto que trará instrumentos regulatórios que darão aí sim,
mais confiança ao mercado, mais qualidade para o sistema público e
especialmente, mais avanços no mercado pela atividade suplementar, no qual
todos ganham, especialmente o usuário do SUS e os beneficiários dos sistemas
privados.
Norival R Silva
Consultor Sênior
Governança e Marketing de Saúde
20 Setembro 2017
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