quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

Portarias e Resoluções publicadas no dou EM 28/02/18

Resolução MS-ANVISA-RE nº 392, de 20/02/18 DOU de 27/02/18 p.31 - seção 1 n° 39 - Reconhece o Programa de Auditoria Única em Produtos para a Saúde (Medical Device Single Audit Program - MDSAP), para subsidiar ações de inspeção e fiscalização sanitária.

Portaria MMA-GM nº 35, de 26/02/18 DOU de 27/02/18 p.36 - seção 1 n° 39 - Institui o calendário de reuniões ordinárias do Comitê Gestor do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, para o ano de 2018.

Resolução MS-ANVISA-RDC nº 219, de 27/02/18 DOU de 28/02/18 p.79 - seção 1 n° 40 - Dispõe sobre as diretrizes para aprovação condicional das petições de alteração pós registro de medicamentos e dá outras providências.
 
Resolução MS-ANVISA-RDC nº 218, de 21/02/18 DOU de 28/02/18 p.79 - seção 1 n° 40 - Retificação - Altera a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº. 61, de 03/02/2016, que aprova e promulga o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

Portaria MS-FOC nº 223, de 28/12/17 DOU de 28/02/18 p.80 - seção 1 n° 40 - Prorroga, em caráter excepcional, o prazo de validade do Plano Estratégico de Tecnologia da Informação - PETI da Fundação Oswaldo Cruz, por 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período.

Portaria MS-FOC nº 224, de 28/12/17 DOU de 28/02/18 p.80 - seção 1 n° 40 - Prorroga, em caráter excepcional, o prazo de validade do Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI da Fundação Oswaldo Cruz, por 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período.

Portaria MS-SAS nº 223, de 20/02/18 DOU de 28/02/18 p.80 - seção 1 n° 40 - Defere, sub judice, a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, da Beneficência Nipo Brasileira de São Paulo, com sede em São Paulo (SP).

Resolução CFM nº 2.178, de 14/12/17 DOU de 28/02/18 p.138 - seção 1 n° 40 - Regulamenta o funcionamento de aplicativos que oferecem consulta médica em domicílio.

Resolução CFP nº 5, de 22/02/18 DOU de 28/02/18 p.139 - seção 1 n° 40 - Dispõe sobre os valores de diárias, ajudas de custo e jetons a serem pagos pelo Conselho Federal de Psicologia.

Legislação Estadual

Resolução SS nº 20, de 27/02/18 DOE de 28/02/18 p.31 - seção 1 n° 37 - Dispõe sobre a realização de Convocação Pública a que alude o § 3º do Artigo 6º da Lei Complementar - 846, de 04-06-1998, e dá providencias correlatas.

Comunicado CES-SP, de 2018 DOE de 28/02/18 p.34 - seção 1 n° 37 - Retificação - Homologa Delegação do Estado de São Paulo para participar da 1ª Conferência Nacional de Vigilância em Saúde.

Termo de Retirratificação ao Contrato de Gestão, de 2018 DOE de 28/02/18 p.36 - seção 1 n° 37 - Tem por objeto a readequação de recursos financeiros de investimento no mês de fevereiro/2018 para o Hospital Regional de Piracicaba.

Comunicado CGCSS-AME-CB, de 2018 DOE de 28/02/18 p.37 - seção 1 n° 37 - Balanço Patrimonial - Ambulatório Médico de Especialidades de Cirurgia Ambulatorial Barretos - Ame Cirúrgico Barretos - Fundação Pio XII.

Comunicado CGCSS-AME-GB, de 2018 DOE de 28/02/18 p.39 - seção 1 n° 37 - Balanço Patrimonial - Ambulatório Médico de Especialidades Geral de Barretos - Ame Geral Barretos - Fundação Pio XII.

Portaria HGSM nº 2, de 23/02/18 DOE de 28/02/18 p.41- seção 1 n° 37 - Designa servidores  para compor a Comissão de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Saúde – P.G.R.S.S, do Hospital Geral de São Mateus.

Portaria IDPC nº 1, de 20/02/18 DOE de 28/02/18 p.42- seção 1 n° 37 - Altera a Comissão de Residência Médica - Coreme.

Relatório, de 2017 DOE de 28/02/18 p.1- seção Supl.Leg. n° 34 - Relatório das Atividades da Administração Estadual, de 2017.


Sistemas de Saúde Suplementar - Falando das Mesmas Coisas a 30 anos

https://www.slideshare.net/gestaosaude3/sistemas-suplementar-de-sade-em-crise

https://www.blogger.com/blogger.g?blogID=4790636822417198654#editor/target=post;postID=4852900655360093277

sábado, 24 de fevereiro de 2018

SAÚDE: UM MERCADO COMPLEXO OU TÉCNICO CONFUSO?

Há muito tempo ouvi de um "guru"  em gestao de saúde, Dr. João Candido (in memoriam), que a área da Saúde representa a mais complexa de todas as políticas públicas e atividades de gestão. Dizia Dr. Candido que o cenário é tão complexo que as vezes leva gestores a se enveredar pelo caminho do indivíduo que quer escrever uma carta de amor: começa sem saber o que dizer e termina sem saber o que disse...
Claro que não é preciso ser muito “especialista” para entender que os Mercados de Saúde não se compõem pelas características de um mercado tido como “perfeito”, no qual a racionalidade de objetos e necessidades além do conhecimento sobre o “uso” por parte do consumidor, sejam os componentes básicos. Ou seja, nenhuma das condições de perfeita competição de mercado estará presente quando se fala em sistemas de saúde, seja público, ou privado. No Sistema de Saúde Suplementar, deveríamos ter Gestores (Operadoras) e prestadores (Hospitais, Profissionais, Produtores de Insumos, Materiais e medicamentos), atuando com interesses comuns: resolver o problema do consumidor e remunerar o capital, lógica natural do setor privado, no qual todos os atores envolvidos nesta “cadeia” tenham resultados de remuneração justos e atrativos para todos, do contrário ele entra em crise e se desfaz. Então, o que está de fato ocorrendo no setor? Eu não tenho dúvida, a questão é primordialmente regulatória. A ANS, o órgão que deveria assumir o papel de árbitro, não sabe como começar o jogo e termina quase sempre sem saber como ele terminou.
É neste ponto que se torna visível a “fúria regulatória” da ANS, que se excede no “zelo”, chegando ao ponto de querer transformar o capital privado como se fosse público. Sem a menor participação do setor, introduz no sistema itens que inevitavelmente irão produzir elevação de preços e de competição no mercado sem que o Governo de uma forma geral se manifeste sobre o assunto. Assim, é fácil de entender porque saímos de um cenário com mais de 1800 operadoras para chegarmos a 780 operadoras ativas, números que ainda irão se alterar por conta das operadoras sob intervenção. Já a segunda função da ANS, de ser o árbitro do mercado na conciliação dos interesses dos atores envolvidos na “cadeia”, torna ainda mais confuso o início e o fim da “carta de amor.
Aqui, preciso finalizar esse texto senão corro o risco de não saber como terminá-lo. É preciso deixar o registro que exigirá pelo menos mais dois artigos, relacionados a questão estrutural e de função regulatória que está por exigir uma agenda de reformas em primeiro lugar na Legislação e em segundo nas regras e procedimentos que deveriam regular o mercado: Tabelas de preços normatizadoras e atrativas para todos, olhar fiscalizador da ANS para a Rede Prestadora de Serviços; ampliar a representatividade das operadoras de planos e seguros de saúde (Grandes, Médias e Pequenas) no Conselho Nacional de Saúde suplementar que deveria ficar subordinado ao Gabinete do Ministro da Saúde com o papel de normatização do setor; uniformizar a atenção sobre planos individuais e coletivos; menos conflitos de interesses entre fabricantes de insumos e materiais que descaradamente induzem a rede de serviços a prescrição com preços fora do mercado e incentivos paralelos.
As pessoas ainda não se deram conta, que mantida a restrição orçamentária para 2018, vamos caminhar para uma crise sem precedentes no Sistema Público de Saúde. Se o Gestor Federal quer de fato desonerar o Sistema Público de Saúde (SUS), é preciso mexer nos buracos negros da legislação atual: Lei 8080/90 e Lei 9656/06 pelos quais as irregularidades e condutas caminham e especialmente buscar uma grande pacto federativo para garantias de cumprimento não só dos dispositivos legais já existentes, mas especialmente a garantia de cumprimento das regras e contratos pactuados livremente entre consumidores e operadores de saúde, que através da Judicialização, de maneira imprevisível consome uma boa parte dos recursos do setor. Preciso terminar dizendo que a retomada do crescimento do setor suplementar, que nos últimos 5 anos perdeu mais de 3 milhões de usuários e permanece estagnado nos dias de hoje, não se dará pela oferta de planos mais acessíveis, mas sim pela renovação do processo de governança do mercado, posicionando a ANS, como uma agência que de fato estimule a ampliação do Mercado, os interesses dos usuários e a desoneração do SUS. Ao invés de se manter com sua esquizofrênica “fúria regulatória”, exterminando pequenas e médias operadoras, gerando mais encargos (tributos falseados) para o contratante de planos coletivos e se “debatendo” para garantir sua própria sobrevivência, sem se preocupar com o inicio ou o fim da carta de amor...
Norival R Silva
Consultor
Gestão Saúde
24/02/2018

quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018

Portarias e Resoluções publicadas no DOU em 22/02/18

Resolução Normativa MCTIC-GM nº 37, de 15/02/18 DOU de 22/02/18 p.5 - seção 1 n° 36 - Baixa a Diretriz da Prática de Eutanásia do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - Concea.

Portaria MS-GM nº 291, de 08/02/18 DOU de 22/02/18 p.52 - seção 1 n° 36 - Republicação - Restabelece a transferência de recursos financeiros do Componente de Vigilância Sanitária, do Bloco de Vigilância em Saúde, a Municípios desbloqueados da Portaria n° 2.883/GM/MS, de 1º de novembro de 2017.

Portaria MS-GM nº 326, de 16/02/18 DOU de 22/02/18 p.53 - seção 1 n° 36 - Habilita a Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h, nova, UPA 24 Nossa Senhora Aparecida) e estabelece recursos do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde a ser incorporado ao Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC do Estado de São Paulo e Município de Itu.

Portaria MS-GM nº 329, de 16/02/18 DOU de 22/02/18 p.54 - seção 1 n° 36 - Altera a opção e o valor da habilitação/qualificação da Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h nova) e estabelece recursos do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde a ser incorporado ao Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC do Estado de São Paulo e Município de Catanduva.

Portaria MS-GM nº 352, de 16/02/18 DOU de 22/02/18 p.57 - seção 1 n° 36 - Estabelece processo de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde do medicamento metotrexato 2,5 mg (por comprimido ) e 25 mg/mL injetável (por ampola de 2 mL), do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.

Portaria MS-GM nº 363, de 20/02/18 DOU de 22/02/18 p.58 - seção 1 n° 36 - Altera o § 2º do art. 5º, o art. 11 e o art. 13 da Portaria nº 3.194/GM/MS, de 28/11/2017, que dispõe sobre o Programa para o Fortalecimento das Práticas de Educação Permanente em Saúde no Sistema Único de Saúde - PRO EPS-SUS.

Portaria MS-GM nº 366, de 19/02/18 DOU de 22/02/18 p.59 - seção 1 n° 36 - Suspende a transferência do incentivo financeiro referente a Unidade Odontológica Móvel (UOM) nos municípios com ausência de alimentação do SIA/SUS e/ou SISAB.

Portaria MS-GM nº 369, de 20/02/18 DOU de 22/02/18 p.60 - seção 1 n° 36 - Suspende a transferência do incentivo financeiro referente a Unidade Odontológica Móvel (UOM) nos municípios com ausência de alimentação do SIA/SUS e/ou SISAB.

Portaria MS-GM nº 380, de 20/02/18 DOU de 22/02/18 p.61 - seção 1 n° 36 - Suspende a transferência do incentivo financeiro referente a Unidade Odontológica Móvel (UOM) nos municípios com ausência de alimentação do SIA/SUS e/ ou SISAB.

Portaria MS-GM nº 397, de 21/02/18 DOU de 22/02/18 p.63 - seção 1 n° 36 - Redefine, para 2018, os recursos financeiros para o custeio dos procedimentos cirúrgicos eletivos, contemplados pela estratégia de aumento de acesso, conforme Portaria nº 1.294/GM/MS. De 25/05/2017 para os municípios que excederam seus tetos financeiros pactuados em CIB no exercício de 2017.

Resolução MS-ANVISA-RDC nº 214, de 07/02/18 DOU de 22/02/18 p.64 - seção 1 n° 36 - Dispõe sobre as Boas Práticas em Células Humanas para Uso Terapêutico e pesquisa clínica, e dá outras providências.

Portaria de Consolidação MS-GM nº 6, de 28/09/17 DOU de 22/02/18 p.64 - seção 1 n° 36 - Retificação - Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.

Resolução MS-CNS nº 565 de 10/11/17 DOU de 22/02/18 p.75 - seção 1 n° 36 - Reafirma que todo estabelecimento de saúde que presta assistência hospitalar, também realiza a assistência e atenção farmacêutica aos pacientes internados e, portanto, independente do porte, deve seguir as normativas vigentes referentes a tal atividade.

Portaria Conjunta MS-SAS-SCTIE nº 5, de 19/02/18 DOU de 22/02/18 p.75 - seção 1 n° 36 - Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Doença Falciforme.

Portaria MS-SAS- nº 206, de 15/02/18 DOU de 22/02/18 p.75 - seção 1 n° 36 - Efetiva o remanejamento de valores destinados ao custeio das ações e serviços públicos de saúde, no grupo de atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar - recurso MAC - referente ao Estado de São Paulo, decidido pela Comissão Intergestores Bipartite do Estado.

Resolução MDS-INSS nº 627 de 21/02/18 DOU de 22/02/18 p.83 - seção 1 n° 36 - Dispõe sobre os procedimentos para expansão do novo modelo de atendimento do INSS.

Resolução COFEN nº 569 de 19/02/18 DOU de 22/02/18 p.112 - seção 1 n° 36 - Aprova o Regulamento Técnico da Atuação dos Profissionais de Enfermagem em Quimioterapia Antineoplásica.

Portaria MCTIC-GM nº 847, de 20/02/18 DOU de 22/02/18 p.4 - seção 2 n° 36 - Constitui, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC, a Comissão de Ética.

Portaria MCTIC-GM nº 865, de 20/02/18 DOU de 22/02/18 p.4 - seção 2 n° 36 - Designa membros para compor o Conselho Técnico-Científico - CTC do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE.

segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

POR QUE CONTRATAR UM CONSULTOR? Norival R Silva

Depois de mais de 20 anos atuando na área de Consultoria de Processo, aprendi uma regra que fundamenta o inicio de qualquer relacionamento que inciamos e que pactuamos como nossos clientes: “Só posso ajudar a quem quer ser ajudado!” – já interrompi contratos e relacionamentos, ao perceber que meu cliente não quer ser ajudado.
Graças a ela tenho evitado servir de “bode expiatório” para gestores que pela teimosia insistem em continuar no erro de gestão, seja em ambientes corporativos, seja em ambientes públicos, especialmente na Gestão de Sistemas Público de Saúde - SUS.

Mas afinal, diriam alguns: Contratar um Consultor? Para que? Eu sei o que é necessário fazer! Não preciso de nenhum estranho para ficar dando palpites na “minha” Secretaria, aliás por aqui o Sistema de Saúde vai muito bem!

Se você se inclui entre as pessoas que pensam dessa forma, atenção! Na próxima reunião em que o Prefeito apresentar o resultado da pesquisa que mostra o desempenho das Secretarias na visão e opinião da população você poderá se surpreender (e ser surpreendido), com o que “pensa” a comunidade sobre esta sua tão propalada  “competência” e o que é pior, ver sua credibilidade ir para o “espaço” no ambiente interno do governo, por ser a Secretaria com o “menor” índice de avaliação, claro que temos inúmeros exemplos de gestores bem sucedidos e que fogem a esta regra.

Se você é um Secretario de Saúde, no âmbito Municipal, precisa compreender e entender pelo menos duas questão críticas para o seu sucesso. Primeiro: A área da “saúde” é a mais politizada” e complexa de todas as políticas públicas” e segundo: Lidar com Sistemas de Saúde é o mesmo (nada fácil) que lidar com sensações relacionadas a “direitos” e “deveres”. Portanto, é critico para o seu sucessos lembrar que não importa muito o que você acredita estar fazendo como Secretário de Saúde, o que de fato importa é o que as pessoas (os usuários – a população) “sentem” e percebem estar RECEBENDO como Serviços!

Portanto este não é um Desafio que se possa alcançar sozinho, solitariamente!

Dias atrás li um artigo de um renomado Consultor Organizacional que fazia uma constatação: Todas as grandes empresas de sucesso, contam com Consultorias no assessoramento de seus Programas e Ações, contratadas a peso de ouro e mantidas no “budget” com regularidade.

Os “ceos” destas organizações não são suficientementes competentes para tocar os negócios da empresa? Claro que a reposta para esta situação é sempre a mesma: Penso que, a atuação do Consultor como uma pessoa isenta e “não envolvida com os detalhes do negócio e os “vícios” do ambiente, pode gerar soluções e “orientações” que se transformam em programas e ações bem sucedidas.

O fato é que nenhum de nós é dono da verdade, nem mesmo você que se considera um “Super Secretário de Saúde”. Sabe tudo de Portarias, Leis, Regulação, mas sabe muito pouco de “relacionamentos”. Portanto, vale muito mais a pena ter disponível um Consultor que junto com você, indique novas soluções (inovações) e, que lhe ajude a descobrir “atalhos” importantes que possam contribuir para Agregar Valor Institucional ao Sistema Municipal de Saúde e garantir a credibilidade técnica e política de sua Gestão como Secretário.

No âmbito do SUS, tenho provocado frequentemente os Gestores Municipais, fazendo pelo menos uma pergunta: No seu Município, o que funciona é o SUS ou ainda é o INAMPS? – E esta não é uma pergunta de retórica!

Na maioria das vezes, quando o Gestor é daqueles de “bom senso” e que se dispõe a refletir com franqueza sobre o assunto, constatamos eu e ele, que o Sistema de Saúde que ele imaginava ser muito bom, não passa na verdade do modelo do antigo INAMPS funcionando para favorecer os que atendem, ao invés de favorecer os que vão ser atendidos. Fichas e senhas sempre presentes na rede!

Objetivamente, esta é a grande mudança que os Gestores Municipais tem encontrado dificuldades para implementar, sair de um modelo focado na Estrutura e nos Profissionais (como era no INAMPS) para um modelo organizado com nos USUÁRIOS.

·       Como quebrar o paradigma interno que resiste as mudanças necessárias, para não perder as “comodidades” ?

·       Como mediar os mais variados “saberes” que se conjugam (e as vezes) se conflitam no âmbito de qualquer sistema de Saúde?

Todas as mudanças que vem sendo implantadas pelo atual Ministro da Saúde, e diga-se de passagem de forma acelerada e direcionadas para o facilitar o processo de profissionalização da gestão do SUS, estão exigindo mudanças de comportamento e conduta dos gestores Municipais, sob pena de serem flagrados não apenas por todo o processo de normatização em fase de implantação, mas especialmente flagrados pela insatisfação dos usuários em relação a qualidade dos serviços que lhe são oferecidos no âmbito do SUS local.

Claro que, neste cenário, contratar uma consultoria não é garantia de bons resultados. Consultoria, especialmente na área da saúde, não é e não será um trabalho que tenha o poder da mágica com soluções para tudo. O papel da empresa de consultoria e dos consultores  consiste em orientar, mostrar alternativas e especialmente visualizar novas maneiras de gerir o SUS no âmbito local. Um dos grandes desafios que se põe para os Gestores Municipais não é ser os “melhores” em organização da rede, mapas, territórios, regras de acesso, etc. O que se espera deles é uma mudança de atitude focada no USUÁRIO e disposição para fazer no SUS o que nunca foi feito antes!

Mais uma vez, é nessa hora que a Consultoria certamente poderá ter um papel importante, oferecendo ao Gestor o suporte e apoio necessário para mediar os conflitos, organizar o processo de mudança e estabelecendo condições para que o Sistema Municipal de Saúde tenha valor político agregado e se transforme na “menina dos olhos” do Administração Municipal e especialmente dos Usuários.

Assim, a Consultoria deverá ter não só a “expertise” necessária quanto ao processo de “organização da rede assistência” mas especialmente ter experiência no desenvolvimento de ações de marketing institucional  fazendo com que o SUS efetivamente prevaleça sobre as práticas do antigo INAMPS que tanto desgaste tem produzido para usuários e gestores.

Norival R  Silva

Consultor Sênior – Gestão Saúde

 (47) 9117 9900


Skype: noryvalsylva

Portarias e Decretos publicados em 19/02/18

Decreto nº 9.286, de 15/02/18 DOU de 16/02/18 p.3 - seção 1 n° 32 - Define a composição, as competências e as normas de funcionamento do Comitê Federal de Assistência Emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária.

Portaria MRE-GM nº 141, de 09/02/18 DOU de 16/02/18 p.53 - seção 1 n° 32 - Institui Código de Conduta sobre as relações entre servidores do Ministério das Relações Exteriores e o setor empresarial.

Instrução Normativa MMA-IBAMA nº 4, de 14/02/18 DOU de 16/02/18 p.67 - seção 1 n° 32 - Regula o controle das importações de Hidroclorofluorcarbonos - HCFC e de misturas contendo HCFC, em atendimento à Decisão XIX/6 do Protocolo de  Montreal, e dá outras providências.

Instrução Normativa MMA-IBAMA nº 5, de 14/02/18 DOU de 16/02/18 p.68 - seção 1 n° 32 - Regulamenta o controle ambiental do exercício de atividades potencialmente poluidoras referentes às substâncias sujeitas a controle e eliminação conforme o Protocolo de Montreal.

Portaria MEC-CAPES nº 34, de 15/02/18 DOU de 19/02/18 p.16- seção 1 n° 33 - Aprova o Regimento Interno do Fórum Nacional de Coordenadores do Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB.

Portaria MS-GM nº 278, de 08/02/18 DOU de 19/02/18 p.43 - seção 1 n° 33 - Restabelece a transferência de recursos financeiros do Componente de Vigilância Sanitária, do Bloco de Vigilância em Saúde, a Municípios desbloqueados da Portaria n° 2.883/GM/MS, de 1º de novembro de 2017.

Portaria MS-GM nº 286, de 08/02/18 DOU de 19/02/18 p.44 - seção 1 n° 33 - Comitê de Desburocratização com a finalidade de subsidiar a formulação e a implementação de medidas de desburocratização referentes às ações e aos processos do Ministério da Saúde.

Portaria MS-GM nº 290, de 08/02/18 DOU de 19/02/18 p.45 - seção 1 n° 33 - Restabelece a transferência de recursos financeiros do Componente de Vigilância Sanitária, do Bloco de Vigilância em Saúde, a Municípios desbloqueados da Portaria n° 2.883/GM/MS, de 1º de novembro de 2017.

Portaria MS-GM nº 298, de 09/02/18 DOU de 19/02/18 p.49 - seção 1 n° 33 - Inclui no Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes e compatibiliza na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS a indicação de transplante mieloablativo alogênico aparentado e não aparentado de células-tronco hematopoéticas, para tratamento da mucopolissacaridose dos tipos I e II e amplia a faixa etária para indicação de transplante mieloablativo alogênico aparentado para tratamento da doença falciforme.

Portaria MCTIC-GM nº 789, de 15/02/18 DOU de 19/02/18 p.3 - seção 2 n° 33 - Nomeia membros para compor o Conselho Técnico-Científico - CTC do Laboratório Nacional de Computação Científica - LNCC.

Portaria MS-GM nº 53, de 09/01/18 DOU de 19/02/18 p.39 - seção 2 n° 33 - Republicação - Designa os representantes, titular e suplente do Comitê Gestor da Força Nacional do SUS do Sistema Único de Saúde (CG/FN-SUS).

sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

Portarias publicadas em 15/02/18

Portaria MEC-GM nº 118, de 14/02/18 DOU de 15/02/18 p.9 - seção 1 n° 31 - Dispõe sobre a autorização de funcionamento de Polos de Inovação e atualiza a relação de unidades que integram a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica.

Portaria MRE-SGRE nº 141, de 09/02/18 DOU de 15/02/18 p.28 - seção 1 n° 31 - Institui Código de Conduta sobre as relações entre servidores do Ministério das Relações Exteriores e o setor empresarial.

Medida Provisória nº 820, de 15/02/18 DOU de 16/02/18 p.2 - seção 1 n° 32 - Dispõe sobre medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária.

Instrução Normativa MAPA-SDA nº 4, de 14/02/18 DOU de 16/02/18 p.7 - seção 1 n° 32 - Isentar, no âmbito da SDA, o registro dos subprodutos não destinados à alimentação humana obtidos de fontes ou tecidos animais, constantes nos ANEXOS I e II, e dos estabelecimentos que os fabricam ou processam.

Portaria MS-GM nº 315, de 15/02/18 DOU de 16/02/18 p.45 - seção 1 n° 32 - Habilita a Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h Dr Amadeu Vieira Guerra) e estabelece recurso do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde a ser incorporado ao Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC do Estado de São Paulo e Município de Mococa.

Portaria MDS-SNPDH nº 3, de 15/02/18 DOU de 16/02/18 p.67 - seção 1 n° 32 - Divulga a relação dos municípios que concluíram o aceite ao Programa Criança Feliz/Primeira Infância no SUAS até o dia 05 de fevereiro de 2018.

segunda-feira, 12 de fevereiro de 2018

SAÚDE SUPLEMENTAR - IMAGINEM SE NA EXISTISSE - Norival R Silva

Falar de “Regulação”, significa entrar num tema conceitual ainda pouco conhecido na sua essência.
Ainda em 1776, Adam Smith, já falava sobre a “mão invisível” do mercado. Nesta época, e ainda nos dias de hoje, predomina o consenso em tordo de que uma das características do mercado regulado pela “mão invisível” é que no final ele sempre terminará de forma auto regulável, sem necessariamente ocorrer a intervenção do Estado. Normalmente, a este cabe garantir tão somente á ordem e legalidade, no cumprimento de prazos e qualidades comprometidas entre as partes consumidora e fornecedora. Claro que esta tese vale para mercados onde a concorrência é equilibrada, a informação é conhecida pelos atores e os mecanismos de mercado operam livremente. Falamos aqui do que a filosofia econômica define como sendo mercado perfeito.
Quando o Estado interfere num mercado, permeado por imperfeições: concorrência desequilibrada, monopólio, falta de acesso as informações, prática econômica fora de princípios éticos, seu papel deve ser da manutenção do equilíbrio e não o de assumir a estatização dos recursos privados como se dele fosse. Quando isto ocorre, temos um mercado que se retrai, onera custos aos consumidores e não contribui para o desenvolvimento sócio-econômico das pessoas. É nesse instante que também surgem as falácias e mitos criados pelos interesses de quem quer regular o que não pode ser regulado, que contribuem ainda mais para a oneração de quem financia pelo menos 60% dos planos de saúde privados no país, mas parece que não tem muita noção do fato. Basta ver a afirmação do Diretor Presidente Substituto da ANS, em entrevista à Folha de São Paulo no último dia 11/2/18: “ninguém mais aguenta pagar planos de Saúde!” – Esta frase, dita por quem disse, é no mínimo chocante, além de demonstrar que efetivamente a Diretoria da ANS, não tem noção do que vem a ser um sistema regulatório., também ficou sem resposta do mercado. A frase do Presidente, pressupõe, que todos nós somos obrigados a ter um plano privado de saúde, e não é a ANS que a cada momento vem adotando medidas que geram custos no mercado. O único dispositivo legal que ainda é usado pela ANS para argumentar é o artigo 197 da CF, que estabelece a relevância do setor no contexto. Mas até esta discussão não importa, pelo menos no momento, pelo simples fato de que nenhum sistema público ou privado, funciona quando a sua lógica de organização está distorcida, como é o caso do Sistema Suplementar, e isto ninguém contesta. Onde fica o direito a “livre iniciativa do setor privado em investir na assistência à saude”? Onde fica o direito dos consumidores em “aderir livremente” a planos de saúde e de sair dele?”; Função “social” do setor suplementar? Este é outro “mito” que o pensamento estatizante quer nos impor passados mais de 30 anos de existência do SUS e planos privados. Todos os argumentos do mercado imperfeito, viraram uma falácia. Quem ainda atua no mercado baseado nestes princípios está quebrando, se consumindo, falindo.
Especialmente, no Brasil vivemos sob a égide de uma Agência que ao invés de cumprir seu papel de Fiscalizadora (que também é regulação) assume o papel de controlar preços (onde está o mito?), de regular oferta, depende dela quem o Plano Coletivo vai contratar, (onde está o mito?), é a própria ANS quem define o ROL de produtos e que, portanto, deveria também fornecer o conhecimento. Ou seja, pura falácia.
Apenas para reforçar esse argumento, me lembro de uma exposição feita por uma Gerente da ANS, há algum tempo na qual o Sistema de Saúde Brasileiro, foi definido como sendo um “Sistema Misto, em que o setor público e o privado coexistem no provimento, no financiamento, na demanda e na utilização dos serviços de saúde”. Na ocasião quis dizer ainda a palestrante que o Sistema Privado, de contrato individual ou coletivo e financiado com recursos das famílias e/ou dos empregadores (sic) e pagamento direto do bolso dos usuários no caso de planos individuais, como se as Operadoras não fizessem parte deste processo. Depois de tudo que ouvi neste mercado, chego à conclusão, de que a ANS e sua área técnica pensam assim mesmo. O sistema privado está dominado, sob controle, inclusive no recurso pelo Governo. Portanto este é o desafio maior do mercado, buscar num novo consenso, uma nova proposta, um novo Modelo. No qual, a função pública e privada, possam estar inseridas numa só Sistema Brasileiro de Saúde, com seus modelos de governança definidos, suas diretrizes de acesso organizadas na Lei, a complementariedade entre um e outro mais clarificadas, um sistema no qual todos os atores possam de fato participar do processo homologatório com regras de credenciamento, epidemiológicas e econômicas sendo definidas num fórum de participação que deveria ser o Conselho Nacional de Saúde Suplementar – CONSU, que curiosamente, atualmente só tem membros do Governo tendo como Presidente o Ministro da Justiça ?(sic). Um modelo que de fato possa posicionar a agencia reguladora num papel de efeito mediador do mercado, na defesa do interesse do consumidor, na garantia dos contratos estabelecidos e na sustentabilidade de um setor responsável atualmente por mais de 48 milhões de vida, desonerando o sistema público de forma substancial. Imaginem se o setor privado deixasse de existir. O que o Mercado quer e precisa é de mais parceria da ANS e menos intervenção do estado em um sistema que nasceu para ser Livre, como manda a Constituição. Quanto mais crescer o mercado privado, maior será a capacidade e a resolutividade dos serviços do SUS. A ANS, de fato quer isto?


Norival R Silva
Consultor
Fevereiro 12.02.18




domingo, 11 de fevereiro de 2018

PERFIL DE UM SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE - Norival R Silva


Na área Pública, o exercício da função executiva de 1º nível, exige dos profissionais, habilidades que não são muito diferentes da vida corporativa. A diferença é que no serviço público o Executivo ou CEO, só pode fazer o que está autorizado em Lei. Enquanto que no mundo corporativo, o Executivo pode fazer tudo o que a Lei não proíbe.

Na área da Saúde, inserido no Sistema Único de Saúde está o Secretário Municipal de Saúde, que nos termos da Lei 8080/90, de forma “solitária” (e não solidária) responde por tudo que ocorrer com o usuário do SUS, do ponto de vista Cível e/ou Criminal. É o Secretário de Saúde que responde por omissão, dolo, ou qualquer outro dano provocado ao Usuário. Esta é a razão pela qual a legislação, igualmente resguarda o Gestor atribuindo a ele de forma singular no âmbito da Administração Pública, a função de Governança ao invés de apenas Gestão. A Lei 8080/90 no seu Artigo 9º estabelece: “A direção do SUS é única, de acordo com o inciso I do Art. 198 da CF, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:

III – No âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria Municipal de Saúde”, é este o argumento que atribui ao Secretario Municipal de Saúde o poder de edição de Portarias, Resoluções e outros atos que digam respeito a normatização do SUS no Município. Claro que o Prefeito em última instância é o Gestor Final, mas no momento em ele delega a função por Decreto de nomeação está também se isentando de responsabilidades. Desta forma quem assina as Portarias, resoluções afetas ao Sistema Único de Saúde é o Secretário e não Prefeito. Claro, parece óbvio que se o Prefeito insistir na assinatura de ato como uma “Portaria” por exemplo, a responsabilidade passa a ser do Próprio Prefeito, sem excluir o Gestor da Saúde.

A Própria Lei 141/2012, elucidou a questão quando estabeleceu que o Secretário Municipal de Saúde é gestor do Orçamento e dos Recursos do Fundo Municipal de Saúde. Então porque a Secretaria de Saúde tem que ser diferente, dizem os servidores de outras áreas? Ocorre que o principio de governança (que faz a diferença), está baseado no principio da Urgência e Emergência. A Secretaria de Saúde, diferentemente das outras, não pode errar nem esperar. Se um deste dois eventos ocorrer, alguém podem morrer na ponta. Simples assim, enquanto a Governança visualiza o todo, a Gestão trabalha com partes de um mesmo sistema. O Prefeito Governa (o todo), a secretaria de obras faz gestão (parte). O Secretário de Saúde é o único da estrutura que cuida do 100% dos indivíduos que residem no território, e não apenas dos eventualmente acometidos por agravos.

É este contexto que estabelece a diferença. O Sucesso da Secretaria de Saúde, que representa o SUS no Município, depende do perfil pessoal do Gestor, cuja conformidade é determinante do sucesso ou fracasso do ocupante do cargo.

Depois de ter vivido a experiência como Gestor de Sistemas de Saúde em municípios de médio e grande porte, me dei ao trabalho de pesquisar sobre o assunto e procurar o desenho mais adequado do “perfil” profissional para o cargo de Secretário de Saúde. Consenso em torno deste assunto não é muito fácil, mas em todo o caso me arrisquei a formular um perfil que tenho divulgado e recomendado aos Gestores para buscar se adequar a ele. Lembrando que um perfil profissional pode ser alcançado, as pessoas não nascem com ele. Independe de formação acadêmica, classe econômica, embora estes fatores possam influenciar.

O Exercício da função de Secretário de Saúde, não exige formação acadêmica em saúde como Médico, Enfermeiro, Psicólogo ou qualquer outra formação de nível superior. Secretário de Saúde não tem por função fazer consultas médicas, dar diagnósticos. Secretário de Saúde faz Governança. Claro que ele precisa ter um mínimo de conteúdo sobre sistemas de saúde, senão terá dificuldade para se relacionar.

Assim, o perfil mais próximo do ideal deveria considerar o que segue:

1.          Habilidades Interpessoais ou Sociais

O Secretário de Saúde, precisar ser muito bom (5 estrelas) no relacionamento, a final a função existe para “cuidar” de pessoas.

Por isso no perfil é preciso incluir:

·     Capacidade de criar vínculos duradouros – alcançar o coração e a mente das pessoas;

·     Capacidade de se comunicar objetivamente;

·     Estar sempre disponível, antes, durante e depois do trabalho;

·     Capacidade para conviver no ambiente comunitário.



2.          Capacidade para Liderar Pessoas

A Liderança é uma habilidade que precisar ser reconhecida como importante no dia a dia de um Gestor do SUS. Quando a principal autoridade sanitária do município não sabe liderar, é provável que a rede de serviços como um todo, tenha um desempenho medíocre, com desgastes institucionais junto aos usuários do SUS. Esta habilidade incluí:

·     Ter sempre clara e compartilhado o seu compromisso em defesa das pessoas;

·     Defina e busque o compromisso da rede com as crenças e valores que devem nortear as condutas;

·     Dar Exemplo. Esta é sempre a melhor forma de ganhar liderança

·     Estude os usuários e a sua equipe, saiba como influenciá-las, inspirá-las e engaja-las como aliados.



3.          Inteligência Emocional

O Comando de uma Estrutura Pública como a Secretaria de Saúde, exige destaque as habilidades emocionais. O Usuário sempre nos procura em estado emocional “infantilizado”, o que exige a capacidade de controle e equilíbrio emocional próprio e dos outros. Inteligência Emocional exige:

·     Empatia – admitir se colocar no lugar do outro para ver como ele agiria;

·     Habilidades Sociais;

·     Domínio Emocional (equilíbrio e controle);

·     Auto-Motivação;

·     Psicossocialmente resolvido – perfil de respeito as diversidades.



4.          Capacidade para Mediar Conflitos e Situações Complexas

A área da Saúde é a mais complexa de todas as políticas públicas, nela se sobressaem os conflitos, especialmente os de relacionamentos, muito mais do que os acertos. O Usuário não costuma fazer elogios, por uma atividade que ele acredita ser obrigação das pessoas. Não espere um elogio por um trabalho bem feito. O elogio, só virá se você surpreender o usuário. Fazer mais do que ele espera. Assim é exigido do Gestor:

·        O Usuário no Serviço público não tem opção de “trocar” de fornecedor se o trabalho for de má qualidade, na percepção dele.  Por isso veja-o como cliente, ganhe aliados na rede para pensar desta forma.

·        Habilidades para falar e ouvir – Mais ouvir do que falar. Quando alguém usa um tom de voz elevado, tudo o que ele quer é uma outra pessoa falando em tom de voz elevado – pronto instalou-se a polêmica.

·        Aprenda a fazer perguntas certas no momento certo;

·        Se relacione pelo princípio do “ganha/ganha”.



 5.          Eficácia Analítica e Contextual

No mundo da saúde, tudo acontece de forma muito rápida. Ciclo de vida de produtos, pacientes, profissionais, tecnologia, ambientes, serviços, rede física,  sempre se transformam em variáveis geradoras de conflitos e desgastes. A capacidade de analisar o contexto, planejar e se programar para eventos imprevisíveis, ganham substancial importância no exercício do cargo.

Inclui-se nesta habilidade:

·        Capacidade para lidar com grande volume de informações e dados;

·        Capacidade para estruturar ´pensamento sistemático;

·        Tomada de decisões baseada em comparativos concretos, sem esquecer o intuitivo como referência.

A influência de cada habilidade relacionada no contexto, irá depender muito do perfil cultural, acadêmico e social do próprio gestor. De qualquer modo, como disse, qualquer uma delas pode ser aprendida. Esta é uma das qualidades importante, aprender a aprender. Quem não estudar, buscar o domínio da legislação, dos conceitos regulatórios que regem uma rede de serviços, quesitos de desempenho (Produção e Cobertura) entre outras questões, a prática será semelhante ao do INAMPS, pouco parecida com o SUS.

Norival R Silva

Consultor Sênior

Joinville, 11/02/18

sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

Portarias publicadas no DOU em 08 e 09/12/18

Portaria INTERMINISTERIAL MPDG-PR nº 16, de 06/02/18 DOU de 08/02/18 p.157 - seção 1 n° 28 - Dispõe sobre a execução das programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual de execução obrigatória.

Portaria GM nº 252, de 06/02/18 DOU de 09/02/18 p.47 - seção 1 n° 29 - Desabilita a Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h Jardim Paulista, Porte I, nova), do Município de Votorantim (SP).

Portaria GM nº 257, de 06/02/18 DOU de 09/02/18 p.48 - seção 1 n° 29 - Desabilita a Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) no Município de Votorantim (SP).

Portaria GM nº 272, de 07/02/18 DOU de 09/02/18 p.48 - seção 1 n° 29 - Suspende a transferência de recursos financeiros do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS), do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde a serem alocados no Grupo de Vigilância em Saúde, dos municípios que não cumpriram a obrigatoriedade de envio do levantamento entomológico de Infestação por Aedes aegypti, conforme previsão do art. 1º da Resolução CIT nº 12, de 26 de janeiro de 2017.

Portaria SAS nº 153, de 29/01/18 DOU de 09/02/18 p.53 - seção 1 n° 29 - Defere a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, da Associação da Santa Casa de Misericórdia de Ourinhos, com sede em Ourinhos (SP).

Portaria SAS nº 159, de 01/02/18 DOU de 09/02/18 p.53 - seção 1 n° 29 - Defere, em grau de Reconsideração, a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, da Irmandade da Santa Casa José Benigo Gomes de Sud Mennucci, com sede em Sud Mennucci (SP).

Portaria GM nº 245, de 01/02/18 DOU de 09/02/18 p.50 - seção 2 n° 29 - Altera a Portaria nº 30/GM/MS, de 06/01/2017, no que se refere à designação do membros titular e suplente, do Plenário da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC).

Portaria GM nº 251, de 05/02/18 DOU de 09/02/18 p.50 - seção 2 n° 29 - Altera a Portaria nº 1.047/GM/MS, de 20/04/2017, no que se refere à designação dos representantes da Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Contrato de Gestão da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), da Secretaria-Executiva, do Ministério da Saúde.

Portaria GM nº 260, de 06/02/18 DOU de 09/02/18 p.51 - seção 2 n° 29 - Altera a Portaria nº 2.056/GM/MS, de 14/12/2015, no que se refere aos membros titulares, 1º e 2º suplentes, do Conselho Nacional de Saúde, para o triênio 2015/2018.

Portaria GM nº 262, de 07/02/18 DOU de 09/02/18 p.51 - seção 2 n° 29 - Altera a Portaria nº 2.056/GM/MS, de 14 de dezembro de 2015, no que se refere aos membros titulares, 1º e 2º suplentes, do Conselho Nacional de Saúde, para o triênio 2015/2018.

Portaria GM nº 271, de 07/02/18 DOU de 09/02/18 p.51 - seção 2 n° 29 - Altera a Portaria nº 30/GM/MS, de 0601/2017, no que se refere à designação do 2º suplente, do Plenário da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC).

quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

Febraplan e Unidas debatem agenda regulatória da ANS

No último dia 22 de Janeiro, aconteceu reunião de trabalho da Diretoria da Federação Brasileira de Planos de Saúde - Febraplan e Unidas, com uma pauta direcionada para debater e buscar soluções relacionadas ao perfil de atuação da ANS em relação ao processo regulatório do mercado de saude suplementar.
Na ocasião, o Consultor Norival R Silva, apresentou sua visão do processo, destacando a legislação que segundo o consultor é confusa, contraditória e ilegal. Ainda, segundo o Consultor, a ANS adota um modelo "esquizofrênico de regulação" que criou o seu próprio sistema de saúde, concorrente ao SUS, colocando Empresas e Recursos privados sob seu comando, obrigando-as a atender consumidores de forma universal e integral, incluindo até os que não tem Planos de Saúde". Nos últimos anos, ainda que pautada em uma discutível interpretação da Lei 9656/98, A ANS, criou duas excrecências: O Ressarcimento e a Alteração do Rol de procedimentos. "De qualquer modo, estas duas questões, embora contribuam de forma direta para aumentar custos do mercado e das empresas contratantes de planos coletivos, que representam 60% ou mais da cobertura geral, são pontuais e certamente estarão de volta, e outras ainda serão implementadas, se mudanças estruturantes no Sistema Nacional de Saúde, não forem produzidas", finalizou o Consultor.

terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

Portarias, Resoluções CIT

Resolução PR-GSI nº 4, de 02/02/18 DOU de 05/02/18 p.7 - seção 1 n° 25 - Dispõe sobre a constituição de grupo técnico para analisar a conveniência da ampliação da flexibilização do monopólio da União na produção de radiofármacos.

Decreto nº 9.276, de 02/02/18 DOU de 06/02/18 p.1 - seção 1 n° 26 - Republicação - Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2018 e dá outras providências.

Decreto nº 9.278, de 05/02/18 DOU de 06/02/18 p.3 - seção 1 n° 26 - Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição.

Resolução MS-GM-CIT nº 35, de 25/01/18 DOU de 06/02/18 p.58 - seção 1 n° 26 - Estabelece prazo para manifestação dos gestores que receberam recursos de implantação de serviços de atenção à saúde de média e alta complexidade e não implantaram e efetivaram o seu funcionamento.

Resolução  MS-GM-CIT nº 36, de 25/01/18 DOU de 06/02/18 p.58 - seção 1 n° 26 - Define o prazo para os gestores enviarem manifestação ao Ministério da Saúde e define a suspensão da transferência dos recursos de custeio referente às habilitações dos serviços de atenção à saúde de média e alta complexidade que não estejam em funcionamento ou não apresentem a produção assistencial registrada nos sistemas de informação em saúde considerando as políticas de atenção à saúde.

Resolução MS-CNS nº 567, de 08/12/17 DOU de 06/02/18 p.59 - seção 1 n° 26 - Convoca a 6ª Conferência Nacional de Saúde Indígena (6ª CNSI), cuja Etapa Nacional será realizada em Brasília, no mês de abril de 2019.

Portaria MS-SAS nº 151, de 29/01/17 DOU de 06/02/18 p.59 - seção 1 n° 26 - Defere a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Tambaú, com sede em Tambaú (SP).

Portaria MS-SAS nº 125, de 24/01/17 DOU de 06/02/18 p. 60 - seção 1 n° 26 - Retificação - Habilita leitos da Unidade de Unidade de Tratamento Intensivo - UTI da Hospital da Criança GRENDACC - Jundiaí/SP.

Portaria MDS-GM nº 4, de 05/02/18 DOU de 06/02/18 p. 68 - seção 1 n° 26 - Dispõe acerca do cofinanciamento das ações do Programa Nacional de Capacitação do Sistema Único de Assistência Social - CapacitaSUAS.

Portaria MPDG-SOF nº 1.351, de 05/02/18 DOU de 06/02/18 p. 70 - seção 1 n° 26 - Altera a Portaria SOF nº 487, de 15 de janeiro de 2018, que estabelece procedimentos a serem observados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União na abertura, por atos próprios, de créditos autorizados na Lei Orçamentária de 2018, e dá outras providências.

Resolução COFEN nº 567, de 29/01/18 DOU de 06/02/18 p. 112 - seção 1 n° 26 - Regulamenta a atuação da Equipe de Enfermagem no Cuidado aos pacientes com feridas.


PUBLICAÇÕES MINISTERIO DA SAUDE

  Portaria MS-GM nº 67, de 26/01/23 DOU de 30/01/23 p.92 – seção 1 – nº 21 – Altera a Portaria GM/MS Nº 4.282, de 12 de dezembro de 2022, q...