Exame complementar e parecer solicitados por perito
devem ser pagos pelo INSS
14 de novembro de 2017, 14h01
O
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é obrigado a disponibilizar,
gratuita e integralmente, exames complementares e pareceres especializados
solicitados por peritos médicos da Previdência Social para concessão de
benefício previdenciário ou assistencial. A decisão é da 6ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, após acolher parecer do Ministério
Público Federal em uma ação civil pública.
Com a decisão da corte, os segurados não precisam mais custear os
exames ou pareceres para concessão inicial, renovação ou restabelecimento de
benefícios, nem realizá-los em instituições vinculadas ao Sistema Único de
Saúde (SUS). A decisão vale nacionalmente e tem eficácia imediata, embora ainda
caiba recurso da autarquia.
Conforme
destacou a procuradora regional da República Carmem Elisa Hessel em parecer
enviado ao TRF-4, o INSS vinha se eximindo de seu dever legal de oferecer
acesso integral e gratuito às medidas necessárias para a conclusão técnica do
perito, onerando o cidadão, que precisava pagar consultas médicas particulares
ou perdia os prazos fixados pelos peritos por causa do largo tempo de
espera no SUS.
Segundo
o MPF, os efeitos são positivos para os cidadãos e também para o SUS. Conforme
destacou o autor da ACP ajuizada na Justiça Federal de Santa Catarina, o então
procurador da República Maurício Pessutto, o Sistema Único de Saúde, já
notoriamente sobrecarregado, não pode servir para a produção de prova pericial
previdenciária — legalmente atribuída ao INSS —, sob pena de
desvirtuamento das suas funções de promover, proteger e recuperar a saúde dos
cidadãos.
‘‘Segundo
o Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde de Santa Catarina,
estima-se que de 20% a 30% dos exames e consultas especializadas têm como
finalidade a concessão e/ou renovação de benefício previdenciário’’, afirma.
Histórico
Em 2015, o MPF em Santa Catarina ajuizou a ação civil pública baseado em informações apuradas em dois inquéritos civis públicos. Segundo os dados coletados, os segurados, na sua grande maioria, não tinham condições de arcar com os custos dos exames necessários à concessão, revisão ou restabelecimento de benefícios por incapacidade.
Em 2015, o MPF em Santa Catarina ajuizou a ação civil pública baseado em informações apuradas em dois inquéritos civis públicos. Segundo os dados coletados, os segurados, na sua grande maioria, não tinham condições de arcar com os custos dos exames necessários à concessão, revisão ou restabelecimento de benefícios por incapacidade.
Na
ação, o procurador Maurício Pessutto argumenta que, a juízo do perito médico
previdenciário, há situações em que os exames complementares são necessários,
sendo, nesses casos, de responsabilidade do INSS, que não os vinha
disponibilizando ou custeando. Assim, causava prejuízo indevido aos segurados.
O
procurador aponta ainda que era crítica a demanda de exames de alto
custo no SUS de uso exclusivo para fins previdenciários, a ponto de a
Secretaria de Estado da Saúde e o Conselho Estadual de Secretários Municipais
de Saúde emitirem portaria conjunta desobrigando o SUS em Santa
Catarina de realizar consultas e exames periciais quando a finalidade
fosse avaliar a manutenção ou não do benefício da Previdência Social.
A ação
foi julgada improcedente pela Justiça Federal de Santa Catarina, e o MPF-SC
recorreu da decisão. Sustentou que os atos do INSS são passíveis de controle
judicial, para garantir a implementação da finalidade pública que orienta a
Previdência Social; que não se pode pretender que a falta de dotação
orçamentária específica prevaleça sobre um direito fundamental; e que a
verificação da necessidade dos exames complementares e de pareceres
especializados não precisa ocorrer caso a caso, devendo, em regra, ser
feita na via administrativa.
Já no
segundo grau, o MPF na 4ª Região manifestou-se pelo provimento do recurso.
‘‘Ainda que o Sistema Único de Saúde disponibilizasse todos os documentos
médicos necessários e em tempo hábil — o que, na verdade, não ocorre —, o fato
é que delegar-se, por via transversa, a responsabilidade de produzir prova
pericial previdenciária ao SUS consiste em desvirtuamento das funções para as quais
foi criado’’, assinalou Carmem Elisa Hessel.
Para o
relator da apelação, juiz federal convocado Hermes Siedler da Conceição Júnior,
o INSS não pode transferir a sua responsabilidade para o próprio segurado,
assim como para terceiros não contratados ou conveniados. Afinal, isso
contraria frontalmente a finalidade do parágrafo 5º, do artigo 30 da Lei
11.907/2009 — ‘‘Os titulares de cargos referidos no parágrafo 3º deste artigo
poderão requisitar exames complementares e pareceres especializados a serem realizados
por terceiros contratados ou conveniados pelo INSS, quando necessários ao
desempenho de suas atividades’’.
‘‘Logo,
sempre que o perito médico previdenciário, no desempenho das suas atribuições,
considerar necessário, como elementos periciais, exames complementares ou de
parecer especializado para integrar a perícia previdenciária, o INSS deverá
proporcionar a sua realização’’, afirmou no acórdão. Com informações da
Assessoria de Imprensa da Procuradoria Regional de República na 4ª Região.
Clique aqui para ler o acórdão do TRF-4.
ACP 5000295-09.2015.4.04.7200
ACP 5000295-09.2015.4.04.7200
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