tenho sido questionado nas minhas andanças sobre a PT 3992, entre as indagações está sempre presente a relativa aos recursos gerados por unidades proprias (CEO, CAPS, LABORATORIOS) que compoem o Bloco do MAC na 204 e na revisao da consolidação PT 6. Até então valia o principio de que tais recursos não representam (em verdade) "transferências" voluntárias ou de produção de terceiros. São de fato, remuneração por serviços que o próprio município prestou. Esta é a razão pela qual a 204 e a PT 6, no No § 1º do Art. 6º da PT de Consolidação 6, ficou estabelecido que “aos recursos relativos às unidades públicas próprias, não se aplicam as restrições previstas no caput deste artigo (“os recursos referentes a cada bloco de financiamento devem ser aplicados em ASPS do próprio Bloco”)
✓ Na medida em que tais recursos se caracterizam como “remuneração por serviços prestados”, se enquandram como recurso livre, podendo ser usado como custeio e investimento. Alguns Estados por exemplo, oprientam os Municipio a fazer uso do artigo, para o caso das receitas do MAC laboratorio. Repasso esta observação, porque acredito que a CIT deveria tratar desta correção. Quando foi feita a "separação" entre CUSTEIO E INVESTIMENTO, nao levamos em conta que no dia a dia, o PAB fixo por exemplo que nao tem vinculação com programas, apenas a AB, esquecemos na AB, as vezes é necessário fazer, o previsto na LEI 4320, reformas (ADAPTAÇÕES) usando recursos do PAB. Agora, este assunto fica vedado.... Para seu exame e juizo. Se precisar, estou as ordens...
sexta-feira, 12 de janeiro de 2018
Publicação Whatsapp SUS FALAGESTOR - 12/01/18
[09:04, 12/1/2018] +55 47 9117-9900: na análise comenada que fiz e publiquei aqui e no Blog, me referi a questao envolvendo os recursos gerados por Unidades Proprias do MAC (ceo, caps, laboratórios, etc). Como nestes casos o Municipio vira um "prestador" de serviços, a receita relativa a produção NÃO É "transferência", É REMUNERAÇÃO POR SERVIÇO PRESTADO. Tanto que na antiga PT 204, mantido na PT de Consolidação 6, ficou definido que para uso dos recursos gerados em unidades próprias nao se aplica o principio de vinculação. Ou seja, o recurso é livre....., tanto que em varios estados, a produção laboriatorial por exemplo, a orientação é de que tais recursos (parte) podems ser usados para equipamentos....
[09:04, 12/1/2018] +55 47 9117-9900: Em algum momento na PT 3992, este assunto vai ter que ser corrigido....
[09:04, 12/1/2018] +55 47 9117-9900: Em algum momento na PT 3992, este assunto vai ter que ser corrigido....
quinta-feira, 11 de janeiro de 2018
Portarias e Leis publicadas no DOU em 11/01/18
Portaria
MS-GM nº 3.673 de 22/12/17 DOU de 22/12/17 p.64 -
seção 1 ED. EXTRA n° 245 - Habilita
os Estados, Municípios ou Distrito Federal a receberem recursos financeiros de
capital destinados à aquisição de veículos ambulância tipo A, nos termos da
Portaria nº 3.388/GM/MS, de 12 de dezembro de 2017.
Lei
nº 13.602 de 09/01/18 DOU de 10/01/18 p.1 -
seção 1 n° 07 - Altera a Lei no 13.473, de 8
de agosto de 2017, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a
execução da Lei Orçamentária de 2018.
Portaria
MS-GM nº 3.863 de 27/12/17 DOU de 11/01/18 p.44-
seção 1 n° 08 - REPUBLICAÇÃO - Habilita Estados, Municípios e Distrito
Federal, a receberem, em parcela única, recursos fundo a fundo destinados à
aquisição de Unidade Móvel SAMU 192.
Portaria
MS-GM nº 51 de 08/01/18 DOU de
11/01/18 p.47- seção 1 n° 08 - Revoga a
Portaria nº 801/GM/MS, de 13 de abril de 2010, que habilita a Unidade de Pronto
Atendimento (UPA 24h Lara Fernanda Augustini Beltramini, nova), localizada no
Município de Pederneiras (SP).
Portaria
MS-GM nº 54 de 09/01/18 DOU de 11/01/18 p.47-
seção 1 n° 08 - Torna sem efeito a Portaria
nº 3.978/GM/MS, de 2812/17, que estabelece incentivo de custeio para a
estruturação e implementação de ações de alimentação e nutrição pelas
Secretarias de Saúde dos municípios que possuem população entre 39.871 e
149.802 habitantes (IBGE 2017), com base na Política Nacional de Alimentação e
Nutrição (PNAN).
Portaria
MS-GM nº 15 de 03/01/17 DOU de 11/01/18 p.47-
seção 1 n° 08 - RETIFICAÇÃO - Estabelece a migração de procedimentos
financiados pelo Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC
para o Componente Limite Financeiro Anual da Assistência Ambulatorial e
Hospitalar de Média e Alta Complexidade - MAC dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios.
Portaria
MDS-SNPDH nº 2 de 10/01/18 DOU de 11/01/18 p.56-
seção 1 n° 08 - Divulga a relação dos
municípios que concluíram o aceite ao Programa Criança Feliz/Primeira Infância
no SUAS, nos termos da Portaria SNPDH nº 03, de 12/12/17, até o dia 30/1217.
Resolução
CFFa nº 517 de 04/12/17 DOU de
11/01/18 p.79- seção 1 n° 08 - Dispõe
sobre o Regimento Interno Único dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia e dá
outras providências.
Um Novo Sistema Nacional de Saúde - Agenda Urgente!
Basta pesquisar e rapidamente
constatar que se não fosse o poder de criação dos gestores sejam os públicos,
sejam os privados, que conseguem driblar a confusão generalizada da legislação
brasileira, que se fundamenta em premissas erradas, sem fundamento conceitual,
norteadas tão somente pela ânsia política em resolver demandas da sociedade e
dos indivíduos, que no final termina em remendos da legislação, comprometendo o
coletivo pelo individual numa esquizofrênica inversão de valores, que alcança
até mesmo o Poder Judiciário.
Ao começar o 2018, preciso
mais uma vez deixar registrado que de fato não temos no Brasil um Sistema
Nacional de Saúde que contemple todos os atores do mercado, como manda a CF. A
Legislação complementar, que deveria regulamentar os artigos da constituição,
objetivamente, terminaram por radicalmente mudar as diretrizes constitucionais,
dizer isto não é como muitos haverão de se contrapor, uma heresia. Estamos num
Sistema Nacional de Saúde, que tem na sua Função Pública, definida na CF, Art.
196, o Sistema Único de Saúde, com visão universal, integral, na base do “tudo
para todos”. Uma proposta tida na teoria como perfeita, mas na prática sem sustentabilidade
de financiamento. Por sua vez a Função Privada, garantida pela CF, no Art. 199
como de “livre iniciativa privada em serviços de Assistência à Saúde” cercada por
um conjunto de leis contraditórias, por uma Agencia oficial (ANS) que acredita
cegamente que o setor precisa ser regulado
como se ele tivesse sido CONCEDIDO. Com absoluta amnésia a ANS transforma o
recurso do investidor privado em objeto de intervenção estatal. É só lembrar
da inclusão dos 18 itens no rol de cobertura dos planos de saúde, sem que as
Operadoras tenham poder de repassar custos. A confusão normativa ditada pela legislação entre Função Complementar e Função Suplementar, infelizmente não tem sido notada pela miopia
política incluindo atores políticos e Gestores.
É neste ponto, insisto,
que o momento é de repactuação federal que busque o envolvimento de todos os
atores para a elaboração de uma nova proposta que inclua, de forma definitiva a
Função Suplementar como integrante do
Sistema Nacional de Saúde. Que não se confunda a “Complementariedade” dos serviços privados ao SUS, ditada pela Lei,
com a Função Suplementar na oferta de
Planos de Saúde como livre opção de consumo do usuário. A legislação (Lei
8080/90 que regulamento o SUS e o Setor Privado) que dá forma aos artigos da
CF, precisa sofre alterações com ajustes de Governança, do mix público e
privado, diretrizes de relacionamento, função regulatória x função de
fiscalização, garantias de limites e segurança no conceito de integralidade pública
e “integralidade” nos contratos de oferta de cobertura privada pactuadas por
livre adesão dos usuários, que a “Função Pública”
não seja excluída da cobertura dos usuários, que por decisão pessoal aderiram a
alguma proteção privada. Talvez esta seja a mais perversa de todas as atitudes
do Governo.
Tanto a Função Pública (SUS), quanto a Função Suplementar, dimensionam seus custos
no orçamento público e no orçamento que da origem às coberturas previstas em
contratos. Quando uma liminar, concede a um indivíduo o privilégio de acessar
um serviço ou medicamento que sequer tenham sua eficácia comprovada (ainda é
experimental), está na verdade promovendo a redução do acesso de outros indivíduos
pelo uso de recurso de outras fontes orçamentárias. Por que a Lei, ou os
Contratos não são cumpridos?
Só para citar a Lei
8080/90, revisada pelo Lei 12401/2011 é muito clara: “Art. 19-T. – Inc. I - São
vedados em todas as esferas de gestão do SUS: o pagamento, o ressarcimento ou o
reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico,
experimental, ou de uso não autorizado pela Agencia Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA; Já no Inciso II do mesmo Artigo, fica “vedado a
dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e
produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa”;
Afinal, a Lei não vale? Ou
mudamos o conceito de “legalidade” para “equidade”?
O mesmo princípio da
quebra de contratos firmados, que oneram os custos no setor Privado é um
desastre com data de ocorrência a vencer. Em algum momento o setor suplementar não
terá mais como garantir o atendimento de seus segurados, independentemente da
sua capacidade de gestão. Afinal, capital privado precisa ser remunerado, se não.....encerra
a atividade! Nesse caso como ficariam os 65 milhões de brasileiros hoje cobertos
pelos planos privados, na sua inserção no SUS: Desastre a vista!
As pesquisas têm
demonstrado que os planos de saúde fazem parte do sonho de consumo dos
brasileiros que não se expandem devido as premissas equivocadas da legislação e
do processo regulatório, que não tem fórum de participação deliberativa, como
ocorre com a Função Pública. (Aliás tem, mas não se operacionaliza, via
Conselho Nacional de Saúde Suplementar – CONSU).
Ou fazemos uma Agenda de
Reformas pactuadas em um amplo fórum de participação, que reconstrua o Sistema
Nacional de Saúde – SNS, tendo o SUS, como função pública, garantida a todos os
brasileiros e a Função Suplementar, na forma dos Planos e Seguros de Saude, como
opção de livre escolha dos consumidores. É assim que caminharemos em direção ao
futuro, se não....
Norival R
Silva
Consultor
Governança e Engenharia do Atendimento
Sistemas de Saúde – janeiro de 2018 (11)
norival@gestaosaude.com
quarta-feira, 10 de janeiro de 2018
PUBLICAÇÕES NO dou em 10/01/18
Portaria MS-GM nº 3.672 de 22/12/17 DOU de 22/12/17 p.64 - seção 1 ED. EXTRA n° 245 - Habilita o Município ou Distrito Federal a receber recursos financeiros de capital destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para qualificação do atendimento em saúde bucal, nos termos da Portaria nº 3.389, de 12 de dezembro de 2017.
Consulta Pública MS-SCTIE nº 3 de 09/01/18 DOU de 10/01/18 p.56 - seção 1 n° 07 - Estabelece prazo para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas, relativa à proposta de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Deficiência de Hormônio do Crescimento-Hipopituitarismo, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS).
Consulta Pública MS-SCTIE nº 4 de 09/01/18 DOU de 10/01/18 p.56 - seção 1 n° 07 - Estabelece prazo para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas, relativa à proposta de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Síndrome de Turner, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/ MS).
Portaria MS-SCTIE nº 5 de 09/01/18 DOU de 10/01/18 p.56 - seção 1 n° 07 - Estabelece prazo para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas relativa à proposta de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Anemia Hemolítica Autoimune, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS).
Resolução MDH-CONANDA nº 203 de 14/11/17 DOU de 10/01/18 p.72 - seção 1 n° 07 - Dispõe acerca da instituição de grupos de trabalho no âmbito dos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente para tratar do tema da promoção, proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes em situação de rua.
Postagem Whatssap - a judicialização
A Judicialização é uma questao resultado de algumas variáveis: 1) Falta de conhecimento da legislação do SUS por parte dos procuradores do municipio, que as vezes defendem a LEI, ao invés de defender o Município. é dificil ver uma procuradoria do municipio reconheer a autonomia de governança do Gestor do SUS LOCAL; 2) No Brasil, ao longo deste ultimos 5 anos, passamos a praticar justica social, ao invés de justiça legal. Nao importa o que diz a lei (sic) a decisão é tomada com base na diretriz da equidade. Recomendo sempre aos Muncipios que dado uma determinada liminar de medicamentos de alto custo, por exemplo, cumpra-se a limiminar, mas ao mesmo tempo se entra imediatamente com ação de regresso do recursos contra o estado e a união. Muito dos que conheco, o Juiz deu a liminar o "regresso" imediato. Afinal, tal responsabildiade é do Estado e da União
Norival R Silva
Consultor Sênior
Gestão Saúde.
Norival R Silva
Consultor Sênior
Gestão Saúde.
terça-feira, 9 de janeiro de 2018
Entenda a Insalubridade
A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em seu Art. 189 diz: “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”. E também na definição do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) as atividades insalubres são aquelas em que os empregados estão permanentemente
expostos a condições de risco acentuado, acima dos limites permitidos pela lei.
O texto já sofreu diversas alterações e vem sendo modificado através dos anos, devido às evoluções tecnológicas e o surgimento de novas atividades profissionais. A última alteração foi realizada em 28/01/2011, com a inclusão da Portaria nº 203/11.
O trabalhador que exerça algum tipo de atividade insalubre deve receber, além do salário
normal, um adicional correspondente à insalubridade, calculado em 10%, 20% ou 40% do salário mínimo vigente e de acordo com o grau de insalubridade (Grau mínimo – 10%; Grau Médio - 20% e Grau máximo - 40%), determinados pelo perito. Contudo, esses valores só são recebidos quando a Justiça Trabalhista é acionada e a base de cálculo pode variar de acordo com o risco que o trabalhador está sendo exposto.
Na CLT consta que o valor de base para o cálculo deve ser o do salário mínimo, mas algumas decisões judiciais estão se opondo a essa regra. Segundo informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Justiça Trabalhista, em muitos casos, ressalta que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado receba o adicional pleiteado, a atividade tida por insalubre deve constar da relação oficial do MTE, a NR 15.
Em resumo, até que seja editada uma norma legal estabelecendo parâmetro distinto do
salário mínimo para calcular o adicional de insalubridade, esse continuará a ser considerado o norteador para o cálculo.
Ainda de acordo com a assessoria do MTE a lei trabalhista permite que o trabalhador receba
somente um adicional, o de insalubridade ou de periculosidade, caracterizado por atividades e operações perigosas com explosivos ou com inflamáveis. Nesse caso, o adicional de 30% é calculado sobre o salário recebido pelo trabalhador. Profissionais de saúde.
No caso de profissionais da área de saúde, a avaliação para o adicional, tanto de insalubridade quanto de periculosidade, também é seguida pelo disposto na NR 15, mais especificamente no que tange os agentes biológicos.
Muitos profissionais utilizam equipamentos de proteção que não são suficientes para suprimir o fator insalubridade devido à exposição a esses agentes. Quando o assunto são os farmacêuticos que trabalham em farmácias e drogarias, local onde lidam diariamente com pacientes vítimas de todos os tipos de patologias, a legislação trabalhista não assegura o adicional de insalubridade.
Para os profissionais que atuam em farmácias hospitalares, a situação agrava-se, pois os
responsáveis pelos laudos técnicos alegam que os farmacêuticos desenvolvem “apenas” atividades burocráticas e não têm acesso direto ao bloco cirúrgico.
O SINFARMIG vem pleiteando junto aos sindicatos patronais, esse justo adicional na remuneração dos farmacêuticos, já que os mesmos estão a todo momento em contato com medicamentos, expostos a diversas patologias devido ao atendimento aos pacientes, configurando assim exposição freqüente aos fatores que geram condições insalubres.
Solicitamos aos colegas farmacêuticos que, caso vivenciem situações diferentes daquelas apresentadas aqui como passíveis de condições insalubres, mesmo que em situações muito específicas, comuniquem ao SINFARMIG para que possamos criar uma espécie de dossiê sobre essas situações criando assim subsídios na elaboração de documentação que viabilize avanços nessa nossa reivindicação. Poderemos encaminhar as situações específicas ao Ministério do Trabalho e caso vitoriosos, criarmos jurisprudência para casos semelhantes.
Serviço público
Alguns órgãos da administração pública mantêm em seu quadro de funcionários engenheiros e médicos em segurança do trabalho, direcionados para atender às demandas dos setores que respondem pela insalubridade laboral, mas os valores pagos aos servidores destoam, e muito, dos riscos.
Os servidores da Prefeitura Municipal de Betim ( Região Metropolitana de BH), recebem em seus proventos, um adicional de 10% sobre o salário base do servidor pelo risco insalubre.
Através de licitação, os gestores públicos contratam empresas terceirizadas para realizarem as perícias médicas e emitir o laudo técnico.
O ideal serial que os órgãos públicos realizassem periodicamente a perícia médica nos servidores que realizam atividades insalubres e criassem um grupo de trabalho para acompanhamento da saúde ocupacional dos trabalhadores.
A implantação de um projeto de Biossegurança (procedimentos que visam evitar ou controlar os riscos provocados pelo uso de agentes químicos, agentes físicos e agentes biológicos) em indústrias, hospitais, laboratórios de saúde pública, laboratórios de análises clínicas, hemocentros, etc, no sentido
de prevenir e adotar as medidas cabíveis, seja na prevenção de doenças funcionais, desenvolvidas pelos agentes transgressores, envolvidos em processos onde os riscos são latentes.
Vale ressaltar que está em tramitação na Câmara Federal, um projeto de lei que fixa a aposentadoria especial dos servidores públicos sujeitos as condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física dos mesmos conforme a atividades
laborais desempenhadas.
Mais informações:
* Depto Fiscalização e Segurança e Saúde no
Trabalho do MTE: (31) 3270-6154
expostos a condições de risco acentuado, acima dos limites permitidos pela lei.
O texto já sofreu diversas alterações e vem sendo modificado através dos anos, devido às evoluções tecnológicas e o surgimento de novas atividades profissionais. A última alteração foi realizada em 28/01/2011, com a inclusão da Portaria nº 203/11.
Perícia Médica
Segundo a assessoria do MTE, a insalubridade não é determinada pela ocupação do trabalhador e sim pela sua exposição ao risco e a perícia médica determina se o trabalhador deve ou não receber o adicional de insalubridade, seguindo os dispostos na NR 15. O órgão não realiza a perícia médica, que deve ser feita por um profissional especializado – Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho -, designado pelas empresas.
Porém, um auditor-fiscal do trabalho pode verificar trabalhadores estão expostos a riscos biológicos, ele irá solicitar ao empregador que providencie a perícia médica e adequação das condições de trabalho, podendo autuar a empresa se for flagrante a exposição.
Adicional no salário
Segundo a assessoria do MTE, a insalubridade não é determinada pela ocupação do trabalhador e sim pela sua exposição ao risco e a perícia médica determina se o trabalhador deve ou não receber o adicional de insalubridade, seguindo os dispostos na NR 15. O órgão não realiza a perícia médica, que deve ser feita por um profissional especializado – Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho -, designado pelas empresas.
Porém, um auditor-fiscal do trabalho pode verificar trabalhadores estão expostos a riscos biológicos, ele irá solicitar ao empregador que providencie a perícia médica e adequação das condições de trabalho, podendo autuar a empresa se for flagrante a exposição.
Adicional no salário
O trabalhador que exerça algum tipo de atividade insalubre deve receber, além do salário
normal, um adicional correspondente à insalubridade, calculado em 10%, 20% ou 40% do salário mínimo vigente e de acordo com o grau de insalubridade (Grau mínimo – 10%; Grau Médio - 20% e Grau máximo - 40%), determinados pelo perito. Contudo, esses valores só são recebidos quando a Justiça Trabalhista é acionada e a base de cálculo pode variar de acordo com o risco que o trabalhador está sendo exposto.
Na CLT consta que o valor de base para o cálculo deve ser o do salário mínimo, mas algumas decisões judiciais estão se opondo a essa regra. Segundo informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Justiça Trabalhista, em muitos casos, ressalta que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado receba o adicional pleiteado, a atividade tida por insalubre deve constar da relação oficial do MTE, a NR 15.
Em resumo, até que seja editada uma norma legal estabelecendo parâmetro distinto do
salário mínimo para calcular o adicional de insalubridade, esse continuará a ser considerado o norteador para o cálculo.
Ainda de acordo com a assessoria do MTE a lei trabalhista permite que o trabalhador receba
somente um adicional, o de insalubridade ou de periculosidade, caracterizado por atividades e operações perigosas com explosivos ou com inflamáveis. Nesse caso, o adicional de 30% é calculado sobre o salário recebido pelo trabalhador. Profissionais de saúde.
No caso de profissionais da área de saúde, a avaliação para o adicional, tanto de insalubridade quanto de periculosidade, também é seguida pelo disposto na NR 15, mais especificamente no que tange os agentes biológicos.
Muitos profissionais utilizam equipamentos de proteção que não são suficientes para suprimir o fator insalubridade devido à exposição a esses agentes. Quando o assunto são os farmacêuticos que trabalham em farmácias e drogarias, local onde lidam diariamente com pacientes vítimas de todos os tipos de patologias, a legislação trabalhista não assegura o adicional de insalubridade.
Para os profissionais que atuam em farmácias hospitalares, a situação agrava-se, pois os
responsáveis pelos laudos técnicos alegam que os farmacêuticos desenvolvem “apenas” atividades burocráticas e não têm acesso direto ao bloco cirúrgico.
O SINFARMIG vem pleiteando junto aos sindicatos patronais, esse justo adicional na remuneração dos farmacêuticos, já que os mesmos estão a todo momento em contato com medicamentos, expostos a diversas patologias devido ao atendimento aos pacientes, configurando assim exposição freqüente aos fatores que geram condições insalubres.
Solicitamos aos colegas farmacêuticos que, caso vivenciem situações diferentes daquelas apresentadas aqui como passíveis de condições insalubres, mesmo que em situações muito específicas, comuniquem ao SINFARMIG para que possamos criar uma espécie de dossiê sobre essas situações criando assim subsídios na elaboração de documentação que viabilize avanços nessa nossa reivindicação. Poderemos encaminhar as situações específicas ao Ministério do Trabalho e caso vitoriosos, criarmos jurisprudência para casos semelhantes.
Serviço público
Alguns órgãos da administração pública mantêm em seu quadro de funcionários engenheiros e médicos em segurança do trabalho, direcionados para atender às demandas dos setores que respondem pela insalubridade laboral, mas os valores pagos aos servidores destoam, e muito, dos riscos.
Os servidores da Prefeitura Municipal de Betim ( Região Metropolitana de BH), recebem em seus proventos, um adicional de 10% sobre o salário base do servidor pelo risco insalubre.
Através de licitação, os gestores públicos contratam empresas terceirizadas para realizarem as perícias médicas e emitir o laudo técnico.
O ideal serial que os órgãos públicos realizassem periodicamente a perícia médica nos servidores que realizam atividades insalubres e criassem um grupo de trabalho para acompanhamento da saúde ocupacional dos trabalhadores.
A implantação de um projeto de Biossegurança (procedimentos que visam evitar ou controlar os riscos provocados pelo uso de agentes químicos, agentes físicos e agentes biológicos) em indústrias, hospitais, laboratórios de saúde pública, laboratórios de análises clínicas, hemocentros, etc, no sentido
de prevenir e adotar as medidas cabíveis, seja na prevenção de doenças funcionais, desenvolvidas pelos agentes transgressores, envolvidos em processos onde os riscos são latentes.
Vale ressaltar que está em tramitação na Câmara Federal, um projeto de lei que fixa a aposentadoria especial dos servidores públicos sujeitos as condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física dos mesmos conforme a atividades
laborais desempenhadas.
Mais informações:
* Depto Fiscalização e Segurança e Saúde no
Trabalho do MTE: (31) 3270-6154
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PUBLICAÇÕES MINISTERIO DA SAUDE
Portaria MS-GM nº 67, de 26/01/23 DOU de 30/01/23 p.92 – seção 1 – nº 21 – Altera a Portaria GM/MS Nº 4.282, de 12 de dezembro de 2022, q...
-
Diariamente ou sempre que ocorrer publicações de Portarias relevantes que tratem de regras de Organização, financiamento, estrutura, protoco...
-
Portaria MS-GM nº 840, de 28/03/18 DOU de 29/03/18 p.91 - seção 1 n° 61 - Habilita leitos da Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Conv...