Um Novo Sistema
Brasileiro de Saúde – Uma Agenda Urgente!
Norival R Silva
Basta pesquisar e rapidamente se constatar que, se não fosse o
poder de criação dos gestores, sejam os públicos, sejam os privados – , que
conseguem driblar a confusão generalizada da legislação brasileira, que se
fundamentada em premissas erradas, sem fundamento conceitual, norteadas tão
somente pela ânsia política em resolver demandas da sociedade e dos indivíduos,
que no final termina em remendos da legislação, comprometendo o coletivo pelo
individual numa esquizofrênica inversão de valores, que alcança até mesmo o
Poder Judiciário –, os serviços de saúde seriam ainda mais precários.
É, preciso mais uma vez deixar registrado que, de fato, não temos
no Brasil um Sistema Nacional de Saúde que contemple todos os atores do
mercado, como manda a CF. A Legislação complementar, que deveria regulamentar
os artigos da constituição, objetivamente, terminaram por radicalmente mudar as
diretrizes constitucionais, dizer isto não é como muitos haverão de se
contrapor, uma heresia. Estamos num Sistema Nacional de Saúde, com a sua “Função
Pública”, definida na CF, Art. 196, estabelecida pelo princípio da
universalidade e integralidade, na base do “tudo para todos”. Uma proposta tida
na teoria como perfeita, mas na prática sem sustentabilidade de financiamento.
Por sua vez a “Função Privada”, garantida pela CF, no Art. 199
como de “livre iniciativa privada em serviços de Assistência à Saúde”, acabou
sendo literalmente “sequestrada” por um conjunto de leis condratditórias e uma
Agência (ANS) que acredita cegamente que o setor precisa ser regulado como se
ele tivesse sido CONCEDIDO. Com absoluta amnésia a ANS transforma o recurso do
investidor privado em objeto de intervenção estatal. É só lembrar da inclusão
dos 18 itens no rol de cobertura dos planos de saúde, sem que as Operadoras
tenham poder de repassar custos. A confusão normativa ditada pela legislação
entre Função Complementar e Função
Suplementar, infelizmente não tem sido notada pela miopia política,
incluindo atores políticos e a representação dos Gestores.
É neste ponto, insisto, que o momento é de repactuação federal que
busque o envolvimento de todos os atores para a elaboração de uma nova proposta
que inclua, de forma definitiva a Função Suplementar como integrante do Sistema
Nacional de Saúde. E também não se diga, (como já dito) que estamos defendendo
a privatização do SUS. Que não se confunda a “Complementariedade” dos serviços
privados ao SUS, ditada pela Lei, com a Função Suplementar na oferta de Planos
de Saúde como livre opção de consumo do usuário. A legislação (Lei 8080/90 que
regulamento o SUS e o Setor Privado) que dá forma aos artigos da CF, precisa
sofre alterações com ajustes de Governança, do mix público e privado,
diretrizes de relacionamento, função regulatória x função de fiscalização,
garantias de limites e segurança no conceito de integralidade pública e
“integralidade” nos contratos de oferta de cobertura privada pactuadas por
livre adesão dos usuários, que a “Função Pública” não seja excluída da
cobertura dos usuários, que por decisão pessoal aderiram a alguma proteção
privada. Talvez esta seja a mais perversa de todas as atitudes do Governo.
Tanto a Função Pública (SUS) que exige a manutenção do principio
da integralidade e universalidade, quanto a Função Suplementar, dimensionam
seus custos no orçamento público e no orçamento que dá origem às coberturas
previstas em contratos. Quando uma liminar, concede a um indivíduo o privilégio
de acessar um serviço ou medicamento que sequer tenham sua eficácia comprovada
(ainda é experimental), está na verdade promovendo a redução do acesso de
outros indivíduos pelo uso de recurso de outras fontes orçamentárias. Por que a
Lei, ou os Contratos não são cumpridos?
Só para citar a Lei 8080/90, revisada pelo Lei 12401/2011 é muito
clara: “Art. 19-T. – Inc. I – “São vedados em todas as esferas de gestão do
SUS: o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e
procedimento clínico ou cirúrgico, experimental, ou de uso não autorizado pela
Agencia Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA”; Já no Inciso II do mesmo
Artigo, fica “vedado a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso
de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa”;
Afinal, a Lei não vale? Ou mudamos o conceito de “legalidade” para
“equidade”?
O mesmo princípio da quebra de contratos firmados, que oneram os
custos no setor Privado é um desastre com data de ocorrência a vencer. Em algum
momento o setor suplementar não terá mais como garantir o atendimento de seus
segurados, independentemente da sua capacidade de gestão. Afinal, capital
privado precisa ser remunerado, se não encerra a atividade! Nesse caso como
ficariam os 47,5 milhões de brasileiros hoje cobertos pelos planos privados, na
sua inserção no SUS: Desastre a vista!
As pesquisas têm demonstrado que os planos de saúde fazem parte do
sonho de consumo dos brasileiros que não se expandem devido as premissas
equivocadas da legislação e do processo regulatório, que não tem fórum de
participação deliberativa, como ocorre com a Função Pública. (Aliás tem, mas
não se operacionaliza, via Conselho Nacional de Saúde Suplementar – CONSU).
Ou fazemos uma Agenda de Reformas pactuadas em um amplo fórum de
participação, que reconstrua o Sistema Nacional de Saúde – SNS, tendo o SUS,
como função pública, garantida a todos os brasileiros e a Função Suplementar,
na forma dos Planos e Seguros de Saúde, como opção de livre escolha dos
consumidores. É assim que caminharemos em direção ao futuro, se não....
Norival R Silva
Consultor
Governança e Engenharia do Atendimento
Sistemas de Saúde – norival@gestaosaude.com
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