quinta-feira, 31 de maio de 2018

Portarias Publicadas no DOU em 300518

Legislação Federal

Portaria MCTIC-GM nº 2.808, de 29/05/18 DOU de 30/05/18 p. 7 - seção 1 n° 103 - Institui Grupo de Trabalho para elaboração de minuta de projeto de lei para dispor sobre as normas gerais do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI), conforme previsto no § 1º do art. 219-B da Constituição Federal.

Portaria MS-GM nº 1.433, de 29/05/18 DOU de 30/05/18 p. 66 - seção 1 n° 103 - Habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos financeiros de custeio destinados à execução de obras de reforma.

Portaria MS-GM nº 1.439, de 29/05/18 DOU de 30/05/18 p. 72 - seção 1 n° 103 - Habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC).

Portaria MS-GM nº 1.523, de 29/05/18 DOU de 30/05/18 p. 74 - seção 1 n° 103 - Habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde.

Portaria MS-GM nº 1.524, de 29/05/18 DOU de 30/05/18 p. 75 - seção 1 n° 103 - Habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC).

Portaria MS-GM nº 1.530, de 29/05/18 DOU de 30/05/18 p. 79 - seção 1 n° 103 - Habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos financeiros de capital destinados à execução de obras de construção.

Portaria MS-GM nº 1.535, de 29/05/18 DOU de 30/05/18 p. 82 - seção 1 n° 103 - Habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde.

Portaria MS-GM nº 1.546, de 29/05/18 DOU de 30/05/18 p. 85 - seção 1 n° 103 - Habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC).

Portaria MS-SAS nº 655, de 18/05/18 DOU de 30/05/18 p. 93 - seção 1 n° 103 - Defere, em grau de Reconsideração, a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, do Centro Especializado no Tratamento de Dependências em Álcool e Drogas - CEAD, com sede em Jundiaí (SP).

Portaria MS-SAS nº 719, de 23/05/18 DOU de 30/05/18 p. 93 - seção 1 n° 103 - Defere, em grau de Reconsideração, a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, da Santa Casa de Misericórdia de Jacareí, com sede em Jacareí (SP).

Portaria MS-SAS nº 733, de 24/05/18 DOU de 30/05/18 p. 94 - seção 1 n° 103 - Defere a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, da Associação Feminina de Marília Maternidade e Gota de Leite, com sede em Marília (SP).

Portaria MS-SAS nº 736, de 24/05/18 DOU de 30/05/18 p. 94 - seção 1 n° 103 - Defere a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, a Santa Casa de Misericórdia de Ituverava, com sede em Ituverava (SP).

Portaria MS-SAS nº 738, de 24/05/18 DOU de 30/05/18 p. 95 - seção 1 n° 103 - Defere, em grau de Reconsideração, a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Queluz,, com sede em Queluz (SP).

Portaria MS-SAS nº 743, de 25/05/18 DOU de 30/05/18 p. 95 - seção 1 n° 103 - Defere a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, da Irmandade da Casa Pia São Vicente de Paulo, com sede em São Manuel (SP).

Portaria PR-MS nº 549-550, de 2018 DOU de 30/05/18 p. 1 - seção 2 n° 103 - Exonerar e Nomear para exercer o cargo de Diretor do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde.

Portaria MCTIC-GM nº 2.796, de 28/05/18 DOU de 30/05/18 p. 6 - seção 2 n° 103 - Designa os membros para compor a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, na qualidade de representantes do Ministério da Indústria Comércio Exterior e Serviços - MDIC.

Portaria MS-GM nº 1.485, de 24/05/18 DOU de 30/05/18 p. 53- seção 2 n° 103 - Altera a Portaria nº 30/GM/MS, de 06/01/2017, no que se refere à designação de membro titular e suplente, do Plenário da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC).

segunda-feira, 21 de maio de 2018

PORTARIAS PUBLICADAS NO DOU EM 180518

Portaria Interministerial MS-MPDG-MCTIC nº 1.409, de 18/05/18 DOU de 21/05/18 p.58- seção 1 n° 96 - Altera a Portaria Interministerial nº 128/2008/MPOG/MS/MCT/MDIC, de 29 de maio de 2008, que estabelece Diretrizes para a Contratação Pública de Medicamentos e Fármacos pelo Sistema Único de Saúde.

Portaria MS-SAS nº 603, de 14/05/18 DOU de 21/05/18 p.67- seção 1 n° 96 - Defere, em grau de Reconsideração, a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itaí, com sede em Itaí (SP).

Portaria MS-SAS nº 607, de 15/05/18 DOU de 21/05/18 p.67- seção 1 n° 96 - Indefere a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, da Associação Paulo VI, com sede em São Paulo (SP).

Portaria MS-SAS nº 619, de 15/05/18 DOU de 21/05/18 p.69- seção 1 n° 96 - Indefere a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, do IB Instituto Biosaúde, com sede em São Paulo (SP).

Portaria MS-SAS nº 620, de 15/05/18 DOU de 21/05/18 p.69- seção 1 n° 96 - Defere, em grau de Reconsideração, a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, do Centro de Pesquisa e Tratamento das Deformidades Buco Faciais - CEDEFACE, com sede em Araraquara (SP).

Portaria MS-SAS nº 622, de 15/05/18 DOU de 21/05/18 p.69- seção 1 n° 96 - Defere a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui, com sede em Birigui (SP).

Portaria MS-SAS nº 623, de 15/05/18 DOU de 21/05/18 p.70- seção 1 n° 96 - Indefere a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, do Instituto Caminhos da Vida, com sede em Mauá (SP).

Portaria MS-SAS nº 624, de 15/05/18 DOU de 21/05/18 p.70- seção 1 n° 96 - Indefere a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, do Instituto Social Saúde Resgate à Vida, com sede em Cotia (SP).

Portaria MS-SAS nº 627, de 15/05/18 DOU de 21/05/18 p.70- seção 1 n° 96 - Indefere a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, do Centro de Estudos Dermatológicos Kenji Toyoda, com sede em Santo André (SP).

Portaria MS-SAS nº 630, de 16/05/18 DOU de 21/05/18 p.70- seção 1 n° 96 - Indefere a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, da Sociedade Beneficente São João Batista, com sede em Santa Fé do Sul (SP).

Portaria MS-SAS nº 634, de 16/05/18 DOU de 21/05/18 p.71- seção 1 n° 96 - Indefere a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, da Associação da Pessoa com Deficiência de Mogi Mirim, com sede em Mogi Mirim (SP).

Portaria MS-SAS nº 642, de 16/05/18 DOU de 21/05/18 p.71- seção 1 n° 96 - Defere, em grau de Reconsideração, a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, da Associação dos Fornecedores de Cana de Piracicaba, com sede em Piracicaba (SP).

Portaria MS-SAS nº 643, de 17/05/18 DOU de 21/05/18 p.71- seção 1 n° 96 - Altera atributos do procedimento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS.

Portaria MPDG-GM nº 129, de 17/05/18 DOU de 21/05/18 p.86- seção 1 n° 96 - Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Fazenda, e da Saúde, crédito suplementar  para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

Resolução CFN nº 604, de 22/04/18 DOU de 21/05/18 p.152- seção 1 n° 96 -  Dispõe sobre a inscrição e a fiscalização profissional de Técnicos em Nutrição e Dietética (TND) nos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN) e dá outras providências.

quinta-feira, 17 de maio de 2018

Portarias Publicas no DOU de 17 de Maio de 2018

Portaria MS-GM nº 2.799, de 23/10/17 DOU de 17/05/18 p.47 - seção 1 n° 94 - Retificação - Habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos financeiros de custeio destinados à execução de obras de reforma.

Portaria MS-SAS nº 500, de 02/05/18 DOU de 17/05/18 p.48 - seção 1 n° 94 - Altera o inciso V do Art. 1º da Portaria nº 296/SAS/MS, de 06/02/2017, que redefine a composição do Comitê Consultivo com a finalidade de assistir ao Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde/DCEBAS/SAS/MS, no processo de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na área da Saúde.

Portaria MS-SAS nº 552, de 08/05/18 DOU de 17/05/18 p.48 - seção 1 n° 94 - Defere a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, do Hospital Dr. Adolfo Bezerra de Menezes, com sede em São José do Rio Preto (SP).

Portaria MS-SAS nº 560, de 09/05/18 DOU de 17/05/18 p.49 - seção 1 n° 94 - Indefere a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, do INSTITUTO JOANA DARC, com sede em Guarujá (SP).

Portaria MS-SAS nº 566, de 09/05/18 DOU de 17/05/18 p.49 - seção 1 n° 94 - Exclui procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS.

Portaria MS-SAS nº 569, de 10/05/18 DOU de 17/05/18 p.49 - seção 1 n° 94 - Defere a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, da Santa Casa de Misericórdia de Guararapes, com sede em Guararapes (SP).

Portaria MS-SAS nº 574, de 10/05/18 DOU de 17/05/18 p.50 - seção 1 n° 94 - Indefere a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, da Associação Mirantense de Combate ao Câncer, com sede em São Paulo (SP).

Resolução CFN nº 603, de 22/04/18 DOU de 17/05/18 p.117 - seção 1 n° 94 - Dispõe sobre o registro, nos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), de atestados de capacidade técnica de Pessoa Jurídica (PJ), para fins de comprovação de aptidão para desempenho de atividades nas áreas de alimentação e nutrição, e dá outras providências.

Legislação Estadual

Comunicado CVS, de 14/05/18
 DOE de 17/05/18 p.31 - seção 1 n° 90 - Publica membro Autoridade Sanitária do Projeto de Prevenção ao Consumo de Álcool na Infância e na Adolescência e Ambientes Saudáveis e Livres do Tabaco.

Portaria IDPC nº 14, de 14/05/18 DOE de 17/05/18 p.32 - seção 1 n° 90 - Altera a Comissão de Humanização/Hospitalidade.

Comunicado FURP, de 2018 DOE de 17/05/18 p.34 - seção 1 n° 90 - Balanço Patrimonial.

Portaria HCRP nº 126, de 15/05/18 DOE de 17/05/18 p.38 - seção 1 n° 90 - Designa os profissionais relacionados, para comporem a Comissão Multidisciplinar de Prevenção de Acidentes com Materiais Perfurocortantes com Exposição a Riscos Biológicos deste Hospital.

Portaria HCRP nº 127, de 15/05/18 DOE de 17/05/18 p.38 - seção 1 n° 90 - Dispõe sobre os profissionais relacionados, para compor o Comitê de Ética em Pesquisa deste Hospital.

Comunicado HCRP, de 2018 DOE de 17/05/18 p.38 - seção 1 n° 90 - Balanço Orçamentário.

Resolução USP nº 7.518, de 16/05/18 DOE de 17/05/18 p.49 - seção 1 n° 90 - Baixa o Regimento do Núcleo de Apoio à Pesquisa em Nanossistemas e Nanotecnologia (NAP-NN).

quarta-feira, 16 de maio de 2018

Portarias Pulibcadas no ODU em 160518

Portaria MS-GM nº 1.238, de 03/05/18 DOU de 16/05/18 p.34 - seção 1 n° 93 - Habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos financeiros de custeio destinados à execução de obras de reforma.

Portaria MS-GM nº 1.323, de 03/05/18 DOU de 16/05/18 p.35 - seção 1 n° 93 - Habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC).

Portaria MS-GM nº 1.325, de 03/05/18 DOU de 16/05/18 p.45 - seção 1 n° 93 - Habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC).

Portaria MS-SE nº 259, de 26/03/18 DOU de 16/05/18 p.70 - seção 1 n° 93 - Republicação - Defere readequação de projeto no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON).

Portaria MS-SE nº 1.160, de 03/05/18 DOU de 16/05/18 p.71 - seção 1 n° 93 - Institui Grupo de Trabalho para discussão e formulação da Política Nacional de Medicamentos Biológicos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Portaria MS-SE nº 1.251, de 14/05/18 DOU de 16/05/18 p.73 - seção 1 n° 93 - Estabelece recurso do Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais (REHUF), destinados aos Hospitais Universitários Federais.

Portaria MS-SE nº 1.269, de 09/05/18 DOU de 16/05/18 p.75 - seção 1 n° 93 - Suspende a transferência de incentivos financeiros referentes as Equipes de Saúde da Família (ESF), Equipes Saúde da Família Ribeirinhas (ESFRB), Equipes de Saúde Bucal (ESB) e Agentes Comunitários de Saúde (ACS), dos Municípios que apresentaram irregularidades no cadastro de profissionais no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).

Portaria MS-SE nº 1.270, de 14/05/18 DOU de 16/05/18 p.79 - seção 1 n° 93 - Suspende a transferência de incentivos financeiros de custeio de Habilitação, referente à Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h Jardim Santo André, nova), localizada no Município de Santo André (SP).

Portaria MS-SE nº 1.275, de 14/05/18 DOU de 16/05/18 p.80 - seção 1 n° 93 - Suspende a transferência do incentivo financeiro referente à Unidade Odontológica Móvel (UOM), dos municípios com ausência de alimentação do SIA/SUS e/ou SISAB.

Portaria MS-SE nº 1.043, de 23/04/18 DOU de 16/05/18 p.81 - seção 1 n° 93 - Retificação - Estabelece recurso financeiro do Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais (REHUF), destinados aos Hospitais Universitários Federais.

Resolução COFEN nº 575, de 11/05/18 DOU de 16/05/18 p.204 - seção 1 n° 93 - Autoriza os Conselhos Regionais de Enfermagem procederem ao registro do título de especialista em Enfermagem, inclusive na Modalidade Residência em Enfermagem, e dá outras providências.

sábado, 12 de maio de 2018

SISTEMA NACIONAL DE SAÚDE - UMA PAUTA DE MUDANÇAS - Norival R Silva


Tomei o cuidado de analisar cada uma das apresentações do último congresso promovido pelo Conass.  Nada que tenha de fato chamado atenção como novidade. Os de sempre que cultuam a apologia ao movmento sanitário em defesa do SUS, sem apresentar proposta alguma de correção das questões que precisam ser corrigidas. No evento do CONNAS não faltou comparações entre os gastos que praticamos no Brasil com outros países (Ingralterra, Alemanha, EUA, Franca, etc.). Os luminares apresentadores, fazem a comparação pura e simples entre gastos, e esquecem de um detalhe fundamental: o recurso imobilizado! O Brasil é campeão em investimentos em obras físicas! Enquanto que nos países onde a universalidade é predominante, o que conta é oferta de serviços para o cidadão. Lá, a rede de serviços na sua grande maioria é privada ou filantrópica. No Canadá o Médico se forma e logo após se credencia no Departamento Nacional de Saúde para atender de 2 a 3 mil pessoas, para as quais ele passa a ser a porta de entrada nos casos eletivos usando seu próprio consultório. Portanto, somado os gastos orçamentários com os recursos imobilizados na rede, eu não tenho duvidas que estamos na frente ou muito próximo de vários países. Faço esta afirmação apenas para reforçar minha tese de que deveríamos priorizar recursos no custeio de serviços contratualizados junto a rede filantrópica e privada e até mesmo buscar parcerias com o setor suplementar, ao invés de priorizar recursos para investimentos em obras físicas, a exemplo do “boomm” de UPAs por este Brasil afora, muitas ainda não terminadas.

Vejam outra peróla: “valorizar a atenção primária é uma urgência”, a “lógica atual é centrada em procedimentos , e não no paciente. Precisamos de um modelo de atenção mais cuidador”.  Esta afirmação foi feita recentemente pela Diretora Karla Coelho, da área de normas e habilitação de Produtos da ANS! Esta frase que é totalmente apropriada para a Função Pública (SUS), fundamenta segundo a técnica, o Sistema Suplementar, que deveria ser mais cuidador”. Quando digo que a ANS esqueceu que o Sistema Suplementar não é substituto do SUS”, sinto os arrepios ao meu redor. Aos poucos a ANS, vem sequestrando o Sistema Suplementar, transformado-o num SUS paralelo, financiado com recursos privados. Para terminar a semana, vem o Presidente da Unimed do Brasil e reforça a tese de que o mercado suplementar estagnou-se por conta da alucinada regulação praticada pela ANS, no que ele tem razão.

È uma pena que sua visão de “gargalos” esteja equivocada. Na função pública, salvo as regiões mais ao norte e nordeste do pais, o nível primário de atenção foi relativamente bem resolvido.

O gargalo do SUS objetivamente está na Média Complexidade. É nesse caso que se percebe a ausência dos órgãos de representação dos municípios e dos estados, na busca de soluções que de há muito tempo estão postas: É preciso de forma definitiva estabelecer uma politica de formação em saúde em falculdades publicas, vinculada a trabalho compulsório em atenção primaria  nos municípios; é preciso reconhecer o erro que cometemos com a PT 3992, confusa, sem objetividade na flexibilização tão esperada pelos gestores municipais; é preciso fazer valer a Lei 141/2012 que atribui autonomia financeira ao Secretário de Saúde – quem manda nos recursos da saúde nos municípios é o Secretário da Fazenda/finanças. Não é a toa que terminamos o ano de 2016 com 7 bilhoes de reais como sobra financeira. E pior, vamos teminar 2018 com sobra igual ou maior; criar um Sistema Nacional de Saúde que reconheça o Sistema Suplementar como parte integrante; Garantir a manutenção dos princípios de Universalidade e Integralidade nos limites da Lei! Fora disto é caos!; É preciso buscar soluções imediatas para as filas de média complexidade, num efetivo plano de regionalização que atribua verdadeiramente os compromissos dos Estados e da União com a Média Complexidade; A União e os Estados, com a conivência dos órgãos de representação dos Municípios, não pode mais permitir que o discurso do “financiamento solidário” implique cada vez mais em Municípios pagando a conta da omissão do Estado no MAC; Infelizmente foi com o nosso aval que apagamos da CF um paragráfo que atribuía os 15% dos municipios aos serviços básicos de saúde; É preciso aproximar a “Função Pública”  e a “Função Privada” sem o discurso fácil de que isto promoverá a exclusão, muito pelo contrário! Garantida a Universalidade, a Integralidade do SUS e a livre adesão do cidadão a uma opção privada de atenção a saúde, Não tenho duvidas de que o crescimento do setor privado gera desoneração de custeio da “função públca” e inclui mais pessoas com mais qualidade vida. Esta é a PAUTA de MUDANÇAS.

Para encerrar, onde estão as entidades que criticaram minha apresentação em Brasilia? Será que foram impedidos de acessar o evento do CONASS?, Não leram a entrevista do Presidente da Cooperativa?

Hummmm......

Norival R Silva

Consultor Sênio

Governança e Marketing da Saúde

12 Maio de 2018

quinta-feira, 10 de maio de 2018

Portarias Publicadas no DOU em 100518

Legislação Federal

Portaria MS-SAS nº 490, de 30/04/18 DOU de 10/05/18 p.54 - seção 1 n° 89 - Defere a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, da Associação do Serviço de Saúde Dr. Cândido Ferreira, com sede em Campinas (SP).

Portaria MS-SAS nº 468, de 26/04/18 DOU de 10/05/18 p.55 - seção 1 n° 89 - Habilita a Santa Casa - Tupã (SP) e desabilita o Hospital São Francisco - Tupã (SP), como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia - UNACON.

Portaria MS-SAS nº 491, de 30/04/18 DOU de 10/05/18 p.56 - seção 1 n° 89 - Indefere a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, da Associação Espírita Jesus e Caridade, com sede em Mogi Mirim (SP).

Portaria MS-SAS nº 504, de 02/05/17 DOU de 10/05/18 p.57 - seção 1 n° 89 - Indefere a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, da Associação Batataense dos Deficientes Físicos, com sede em Batatais (SP).

Portaria MS-SAS nº 510, de 03/05/18 DOU de 10/05/18 p.57 - seção 1 n° 89 - Indefere a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, da Associação de Apoio ao Portador de Câncer de Presidente Prudente, com sede em Presidente Prudente (SP).

Portaria MS-SAS nº 521, de 03/05/18 DOU de 10/05/18 p.58 - seção 1 n° 89 - Indefere a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, do Hospital de Retaguarda Francisco de Assis, com sede em Ribeirão Preto (SP).

Portaria MS-SAS nº 534, de 04/05/18 DOU de 10/05/18 p.60 - seção 1 n° 89 - Indefere a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, da Associação Recomeçar de Catanduva, com sede em Catanduva (SP).

Portaria MS-SAS nº 538, de 04/05/18 DOU de 10/05/18 p.61 - seção 1 n° 89 - Indefere a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, da AVACCI -Associação dos Voluntários de Apoio e Combate ao Câncer de Itapeva, com sede em Itapeva (SP).

Portaria MS-SAS nº 539, de 04/05/18 DOU de 10/05/18 p.61 - seção 1 n° 89 - Indefere a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, do SOS Vida de Araçoiaba da Serra Centro Recuperação de Drogados e Alcoólatras, com sede em Araçoiaba da Serra (SP).

Um Novo Sistema Brasileiro de Saúde - Uma Agenda Urgente!


Um Novo Sistema Brasileiro de Saúde – Uma Agenda Urgente!

Norival R Silva



Basta pesquisar e rapidamente se constatar que, se não fosse o poder de criação dos gestores, sejam os públicos, sejam os privados – , que conseguem driblar a confusão generalizada da legislação brasileira, que se fundamentada em premissas erradas, sem fundamento conceitual, norteadas tão somente pela ânsia política em resolver demandas da sociedade e dos indivíduos, que no final termina em remendos da legislação, comprometendo o coletivo pelo individual numa esquizofrênica inversão de valores, que alcança até mesmo o Poder Judiciário –, os serviços de saúde seriam ainda mais precários.

É, preciso mais uma vez deixar registrado que, de fato, não temos no Brasil um Sistema Nacional de Saúde que contemple todos os atores do mercado, como manda a CF. A Legislação complementar, que deveria regulamentar os artigos da constituição, objetivamente, terminaram por radicalmente mudar as diretrizes constitucionais, dizer isto não é como muitos haverão de se contrapor, uma heresia. Estamos num Sistema Nacional de Saúde, com a sua “Função Pública”, definida na CF, Art. 196, estabelecida pelo princípio da universalidade e integralidade, na base do “tudo para todos”. Uma proposta tida na teoria como perfeita, mas na prática sem sustentabilidade de financiamento.

Por sua vez a “Função Privada”, garantida pela CF, no Art. 199 como de “livre iniciativa privada em serviços de Assistência à Saúde”, acabou sendo literalmente “sequestrada” por um conjunto de leis condratditórias e uma Agência (ANS) que acredita cegamente que o setor precisa ser regulado como se ele tivesse sido CONCEDIDO. Com absoluta amnésia a ANS transforma o recurso do investidor privado em objeto de intervenção estatal. É só lembrar da inclusão dos 18 itens no rol de cobertura dos planos de saúde, sem que as Operadoras tenham poder de repassar custos. A confusão normativa ditada pela legislação entre Função Complementar e Função Suplementar, infelizmente não tem sido notada pela miopia política, incluindo atores políticos e a representação dos Gestores.

É neste ponto, insisto, que o momento é de repactuação federal que busque o envolvimento de todos os atores para a elaboração de uma nova proposta que inclua, de forma definitiva a Função Suplementar como integrante do Sistema Nacional de Saúde. E também não se diga, (como já dito) que estamos defendendo a privatização do SUS. Que não se confunda a “Complementariedade” dos serviços privados ao SUS, ditada pela Lei, com a Função Suplementar na oferta de Planos de Saúde como livre opção de consumo do usuário. A legislação (Lei 8080/90 que regulamento o SUS e o Setor Privado) que dá forma aos artigos da CF, precisa sofre alterações com ajustes de Governança, do mix público e privado, diretrizes de relacionamento, função regulatória x função de fiscalização, garantias de limites e segurança no conceito de integralidade pública e “integralidade” nos contratos de oferta de cobertura privada pactuadas por livre adesão dos usuários, que a “Função Pública” não seja excluída da cobertura dos usuários, que por decisão pessoal aderiram a alguma proteção privada. Talvez esta seja a mais perversa de todas as atitudes do Governo.

Tanto a Função Pública (SUS) que exige a manutenção do principio da integralidade e universalidade, quanto a Função Suplementar, dimensionam seus custos no orçamento público e no orçamento que dá origem às coberturas previstas em contratos. Quando uma liminar, concede a um indivíduo o privilégio de acessar um serviço ou medicamento que sequer tenham sua eficácia comprovada (ainda é experimental), está na verdade promovendo a redução do acesso de outros indivíduos pelo uso de recurso de outras fontes orçamentárias. Por que a Lei, ou os Contratos não são cumpridos?

Só para citar a Lei 8080/90, revisada pelo Lei 12401/2011 é muito clara: “Art. 19-T. – Inc. I – “São vedados em todas as esferas de gestão do SUS: o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico, experimental, ou de uso não autorizado pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA”; Já no Inciso II do mesmo Artigo, fica “vedado a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa”;

Afinal, a Lei não vale? Ou mudamos o conceito de “legalidade” para “equidade”?

O mesmo princípio da quebra de contratos firmados, que oneram os custos no setor Privado é um desastre com data de ocorrência a vencer. Em algum momento o setor suplementar não terá mais como garantir o atendimento de seus segurados, independentemente da sua capacidade de gestão. Afinal, capital privado precisa ser remunerado, se não encerra a atividade! Nesse caso como ficariam os 47,5 milhões de brasileiros hoje cobertos pelos planos privados, na sua inserção no SUS: Desastre a vista!

As pesquisas têm demonstrado que os planos de saúde fazem parte do sonho de consumo dos brasileiros que não se expandem devido as premissas equivocadas da legislação e do processo regulatório, que não tem fórum de participação deliberativa, como ocorre com a Função Pública. (Aliás tem, mas não se operacionaliza, via Conselho Nacional de Saúde Suplementar – CONSU).

Ou fazemos uma Agenda de Reformas pactuadas em um amplo fórum de participação, que reconstrua o Sistema Nacional de Saúde – SNS, tendo o SUS, como função pública, garantida a todos os brasileiros e a Função Suplementar, na forma dos Planos e Seguros de Saúde, como opção de livre escolha dos consumidores. É assim que caminharemos em direção ao futuro, se não....

Norival R Silva

Consultor

Governança e Engenharia do Atendimento

Sistemas de Saúde – norival@gestaosaude.com

PUBLICAÇÕES MINISTERIO DA SAUDE

  Portaria MS-GM nº 67, de 26/01/23 DOU de 30/01/23 p.92 – seção 1 – nº 21 – Altera a Portaria GM/MS Nº 4.282, de 12 de dezembro de 2022, q...