sábado, 6 de agosto de 2022

OPEN HEALTH - NOVA PLATAFORMA MUDA O MERCADO DE SAÚDE - Norival Silva

 

Não deve demorar muito. (a estimativa é da ANS), os consumidores de Planos de Saúde terão acesso a uma plataforma que irá permitir a portabilidade entre as operadoras de formas ágil e rápida. O projeto denominado open health, já está em curso.

A expectativa da ANS, segundo seu presidente, é utilizar a expertise adquirida com a plataforma já existente para aprimorar o modelo e construir o Open Health, podendo ser implementado em no máximo 1 ano.

O modelo é baseado no open banking, já em funcionamento no segmento bancário  e permitirá ao beneficiário em poucos cliques realizar a portabilidade do seu plano de saude, que atualmente demora mais de 30 dias. Isso quer dizer que o debate de mercado não será mais de redes verticais ou horizontais. Passa a valer, a competição em produtos, cobertura, livre consumo e preços, mais sanidade e menos morbidade!

Leia a reportagem completa no site do Valor Econômico.

Norival Silva

Health Advisory

norival.silva@bycapitalcfr.com


sexta-feira, 15 de julho de 2022

LEGISLACAO PUBICADA EM 140722

 Informe Eletrônico de Legislação em Saúde nº 132 - 14/07/2022

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Legislação Federal

 

Portaria MS-GM nº 2.905, de 13/07/22 DOU de 14/07/22 p.133 – seção 1 – nº 132 – Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre as diretrizes e os aspectos operacionais aplicáveis aos consórcios públicos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

Portaria MS-SCTIE nº 57, de 12/07/22 DOU de 14/07/22 p.135 – seção 1 – nº 132 – Decisão de ampliar o uso, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, da anfotericina B lipossomal para pessoas diagnosticadas com mucormicose na forma rino-órbito-cerebral.

 

 


SAÚDE SUPLEMENTAR - VAREJO OU ATACADO? Norival Silva

 

Saúde Suplementar – Varejo ou Atacado?

Norival Silva – Health Advisory

Depois de uma queda de 50 milhões de vidas em 2017 para 47 milhões, o mercado de Saúde Suplementar, retoma o crescimento para 49,5 milhões de consumidores em março/abril de 2022. Os dados divulgados no mapa assistencial da ANS, aponta que em um ano tivemos um crescimento de Planos Coletivos Empresariais, alcançando números próximos de 1,3 milhões de vidas na tipologia Coletivo Empresarial.

Em março de 2021 eram 32,5 milhões e avançamos para 33,9 milhões em marco de 2022. Como explicar esse crescimento, mesmo com um mercado tendo sofrido os efeitos da pandemia?

Simples, os Planos Empresariais estão inseridos no contexto do mercado por “atacado” e o crescimento diretamente vinculado ao aumento da oferta de empregos no Brasil. Segundo dados do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), nos últimos 12 meses (marco 21 a marco 22) o saldo da oferta de novos empregos alcançou números próximos de 2,6 milhões, saímos de 38,7 milhões de empregos em marco de 21 para 41,3 milhões em março de 22, com crescimento anotado em 6,6%.

Portanto, vale destacar que o mercado de saúde suplementar, tende a acompanhar a movimentação da oferta de emprego e o crescimento dos players de mercado (operadoras), diretamente relacionada ao seu posicionamento comercial no mercado. As operadoras que atuam exclusivamente na venda orgânica (individual/familiar), tendem a estacionar seu crescimento, regredindo na carteira pela movimentação de desligamentos. Já as operadoras que priorizaram seu foco comercial no mercado por “atacado”, (Planos Coletivos Empresariais e Adesão) estão em pleno crescimento da carteira. Assim, se posicionar estrategicamente com produtos, rede assistencial, segmentação de clientes é o caminho do crescimento, isso também exige expertise para competir no mercado.

Norival Silva

Health advisory

sábado, 2 de julho de 2022

Portarias e Leis Publicadas em 03006

 Portaria MS-GM nº 2.069, de 30/06/22 DOU de 30/06/22 p.1 – seção 1 – Ed. Extra - nº 122-B – Habilita o Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Primária à Saúde.


Portaria MS-GM nº 2.087, de 30/06/22 DOU de 30/06/22 p.4 – seção 1 – Ed. Extra - nº 122-B – Habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde.

Portaria MS-GM nº 2.088, de 30/06/22 DOU de 30/06/22 p.5 – seção 1 – Ed. Extra - nº 122-B – Habilita o Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Primária à Saúde.

Portaria MS-GM nº 2.090, de 30/06/22 DOU de 30/06/22 p.8 – seção 1 – Ed. Extra - nº 122-B – Habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde.

Portaria MS-GM nº 1.971, de 30/06/22 DOU de 30/06/22 p.3 – seção 1 – Ed. Extra - nº 122-D – Estabelece o vencimento dos agentes de combate às endemias, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, conforme a Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022.

Portaria MS-GM nº 2.109, de 30/06/22 DOU de 30/06/22 p.3 – seção 1 – Ed. Extra - nº 122-D – Estabelece que o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde passa a ser de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais), repassados pela União aos entes federativos.

Resolução MS-ANVISA-RDC nº 706, de 30/06/22 DOU de 30/06/22 p.3 – seção 1 – Ed. Extra - nº 122-D – Prorroga a vigência da Resolução da Diretoria Colegiada n° 563, de 15 de setembro de 2021, que dispõe, de forma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a importação e uso de imunoglobulina humana, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2.

Sistemas de Saúde x Modelos (modismo) Rede Assistencial

 

Sistemas de Saude X Rede Assistencial

No Brasil, no Sistema Público de Saúde (SUS) a garantia assistencial estabelecida na Constituição Federal, define a Rede Assistencial como produto, condição que não se aplica ao Sistema Suplementar.

No SUS a "Hierarquização" do acesso é prevista na própria constituição Federal. Já na Saúde Suplementar, o "produto" é sinônimo de "seguros" na forma de "planos de saúde", que garantem a cobertura do sinistro decorrente da gravidade* do risco. Nesse caso a Rede Assistencial, deixa de ser produto, e se transforma no "entregador" das promessas feitas pelas Operadoras aos seus clientes/beneficiários.

No Sistema Suplementar, portanto, a Rede Assistencial é definida, dimensionada pelo perfil do produto "vendido", e no perfil tipologia humana que compõem a carteira de clientes e óbviamente no 100% de cobertura prevista no Rol de Procedimentos.

Assim, o discurso da APS, Saúde da Família, Meu Médico e outros tantos modismos, não se aplicam como produto na Saúde Suplementar. Os exemplos de desperdícios de custos #saúde e sinistros gerado pela falta de lógica na formatação da rede assistencial de uma Operadora, estão por ai....

Quer saber mais? entre em contato. #saude

Norival Silva

Health Advisory

norival.silva@bycapitalcfr.com.br

*Risco é a soma da equação: Probabilidade de um evento ocorrer x a Gravidade (magnitude do custo) se o evento ocorre.

sexta-feira, 1 de julho de 2022

publicacoes ms - PORTARIAS REGULATORIAS

 Portaria MS-GM nº 1.981, de 28/06/22 DOU de 29/06/22 p.1 – seção 1 – Ed. Extra - nº 121-B – Dispõe sobre a transferência de recursos do incentivo financeiro de custeio no âmbito do Programa Saúde com Agente.


Portaria MS-GM nº 1.973, de 28/06/22 DOU de 30/06/22 p.129 – seção 1 – nº 122 – Exclui proposta do Anexo da Portaria GM/MS nº 1.566, de 08 de junho de 2021, que publicou lista de propostas do componente Construção de Unidades Básicas de Saúde, desabilitadas no âmbito do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde.

Portaria MS-GM nº 1.978, de 28/06/22 DOU de 30/06/22 p.129 – seção 1 – nº 122 – Revoga a Portaria GM/MS nº 2.789, de 14 de outubro de 2020, a qual dispõe sobre as medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19).

Portaria MS-GM nº 1.985, de 28/06/22 DOU de 30/06/22 p.129 – seção 1 – nº 122 – Cancela a adesão das Unidades de Saúde da Família e Unidades Básicas de Saúde ao Programa Saúde na Hora.

Portaria MS-GM nº 1.991, de 28/06/22 DOU de 30/06/22 p.131 – seção 1 – nº 122 – Cancela a adesão das Unidades de Saúde da Família e Unidades Básicas de Saúde ao Programa Saúde na Hora.

Portaria MS-GM nº 2.000, de 29/06/22 DOU de 30/06/22 p.132 – seção 1 – nº 122 – Define e homologa os códigos referentes ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) dos serviços da Atenção Primária à Saúde (APS) credenciados e cadastrados no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) para fins da transferência do incentivo de custeio federal, acompanhamento, monitoramento e avaliação.

Portaria MS-GM nº 2.005, de 29/06/22 DOU de 30/06/22 p.133 – seção 1 – nº 122 – Cancela a adesão das Unidades de Saúde da Família e Unidades Básicas de Saúde ao Programa Saúde na Hora.

Portaria MS-SAES nº 196, de 23/06/22 DOU de 30/06/22 p.135 – seção 1 – nº 122 – Concede renovação de autorização a estabelecimentos e equipes de saúde para retirada e transplante de órgãos.

Portaria MS-SAES nº 199, de 23/06/22 DOU de 30/06/22 p.138 – seção 1 – nº 122 – Concede renovação de autorização a Banco de Tecido Ocular Humano.

Portaria MS-SAES nº 205, de 28/06/22 DOU de 30/06/22 p.138 – seção 1 – nº 122 – Concede renovação de autorização a estabelecimentos e equipes de saúde para retirada e transplante de órgãos.

Portaria MS-SAES nº 208, de 28/06/22 DOU de 30/06/22 p.142 – seção 1 – nº 122 – Concede renovação da classificação de acordo com a complexidade tecnológica a estabelecimentos de saúde.

Portaria MS-SAES nº 211, de 29/06/22 DOU de 30/06/22 p.142 – seção 1 – nº 122 - Inclui medicamentos e altera registro de atributos pertencente ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS.

Portaria MS-SAES nº 213, de 29/06/22 DOU de 30/06/22 p.143 – seção 1 – nº 122 - Inclui e altera procedimentos referentes ao Programa Nacional de Suplementação de Ferro na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS.

Resolução MS-ANS nº 80, de 28/06/22 DOU de 30/06/22 p.145 – seção 1 – nº 122 - Dispõe sobre a Política de Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Resolução CFBM nº 348, de 16/06/22 DOU de 30/06/22 p.177 – seção 1 – nº 122 - Dispõe sobre responsabilidade técnica em fabricação, comercialização e prescrição de suplementos alimentares.

sábado, 23 de abril de 2022

Rede Assistencial na Saúde Suplementar - Restrita ou Livre Acesso

 

Rede Assistencial na Saúde Suplementar – Restrita ou Livre Acesso?

Norival Silva

No modelo Suplementar, a primeira visão não é de território e população, como praticado no Sistema Público. Na Saúde Suplementar a organização de uma Rede Assistencial irá se fundamentar primeiro no perfil do produto oferecido aos consumidores, seja na forma individual ou coletiva (Adesão ou Empresarial). Por isso, fazer discurso de APS – Atenção Primária, para um Plano de Saúde, cujo acesso será ilimitado, nas portas de entrada, é contraditório. Afinal, se o consumidor (cliente) ganha o direito de escolher a “porta de entrada” eletiva ambulatorial (consultas), em qualquer um dos níveis de complexidade, será perda de tempo e dinheiro, organizar uma RAS baseada no princípio da APS.

Precisamos resgatar aqui, a visão de que se a escolha é do cliente, será primeiro necessário organizar os argumentos de “indução” dele as portas de entrada da rede primária.

Operadora de Planos de Saúde, precisa vender. Portanto, é sempre bom lembrar que não importa muito a característica do produto, ele precisa preencher as necessidades e desejos de quem vai comprar o Plano de Saúde.

Costumo dizer sempre que a Mãe não quer levar o filho no médico da família, ela prefere levar num Pediatra; a Mulher prefere ir ao gineco/obstetra para fazer um exame ginecológico ou confirmação de gravidez, ao invés de ir no Médico da Família.

Na saúde da “família” prevalece o princípio das Clínicas Básicas: Clínica Médica Geral, Pediatria, Ginecologia/Obstetrícia e Clinica Médica Cirúrgica. Estas são as Clínicas da Família. Quando você for organizar sua Rede Assistencial, primeiro pergunte se o Produto que você vai oferecer é de acesso restrito (verticalizado) ou se é de livre consumo. Lembre-se que APS não é produto, é rede assistencial.

Finalizando, antes que alguém venha contestar, não sou contra a APS, muito pelo contrário, é através dela que a Operadora pode efetivamente controlar seus custos e efetividade, sou contra a omissão de governança e o discurso sem fundamento.

Norival Silva

Health Advisory

norival@regularhealth.com.br


PUBLICAÇÕES MINISTERIO DA SAUDE

  Portaria MS-GM nº 67, de 26/01/23 DOU de 30/01/23 p.92 – seção 1 – nº 21 – Altera a Portaria GM/MS Nº 4.282, de 12 de dezembro de 2022, q...