quarta-feira, 8 de novembro de 2017

Portarias Publicas no DOU de 07/11/17




Instrução Normativa MC-GM nº 38, de 06/11/17 DOU de 07/11/17 p.59 - seção 1 n° 213 - Estabelece procedimento específico de enquadramento e seleção das propostas de operação de crédito no Programa Avançar Cidades - Mobilidade Urbana (Grupo 2), apresentadas no âmbito do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana (PRÓ-TRANSPORTE).

Lei nº 13.504, de 07/11/17 DOU de 08/11/17 p.1 - seção 1 n° 214 - Institui a campanha nacional de prevenção ao HIV/AIDS e outras infecções sexualmente transmissíveis, denominada Dezembro Vermelho.

Portaria CC-ITI nº 59, de 07/11/17 DOU de 08/11/17 p.3 - seção 1 n° 214 - Dispõe sobre a Política de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.

Portaria MEC-CAPES nº 220, de 03/11/17 DOU de 08/11/17 p.20 - seção 1 n° 214 - Institui o Programa Institucional de Internacionalização de Instituições de Ensino Superior e de Institutos de Pesquisa do Brasil e dispõe sobre as diretrizes gerais do Programa.

Portaria MS-GM nº 2.896, de 30/10/17 DOU de 08/11/17 p.30 - seção 1 n° 214 - Restabelece a transferência de recursos financeiros do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) e do Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS) do Bloco de Vigilância em Saúde dos municípios que regularizaram a alimentação do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), do Sistema de Informações de Nascidos Vivos (SINASC) e do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM).

Portaria MS-GM nº 2.938, de 03/11/17 DOU de 08/11/17 p.30 - seção 1 n° 214 - Autoriza o repasse dos valores de recursos federais relativos ao Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS); a Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e ao Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE (IF).

Portaria MS-GM nº 2.952 de 07/11/17 DOU de 08/11/17 p.95 - seção 1 n° 214 - Habilita Municípios a receberem recursos referentes ao incremento temporário do Piso da Atenção Básica (PAB).

Portaria MS-GM nº 2.953 de 07/11/17 DOU de 08/11/17 p.98 - seção 1 n° 214 - Habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC).

Portaria MS-GM nº 2.958 de 07/11/17 DOU de 08/11/17 p.99 - seção 1 n° 214 - Habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC).

Portaria MS-GM nº 2.960 de 07/11/17 DOU de 08/11/17 p.100 - seção 1 n° 214 - Habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde.

Resolução Normativa MS-ANS nº 428 de 07/11/17 DOU de 08/11/17 p.101 - seção 1 n° 214 - Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999; fixa as diretrizes de atenção à saúde; e revoga as Resoluções Normativas - RN nº 387, de 28 de outubro de 2015, e RN nº 407, de 3 de junho de 2016.

Instrução Normativa MTCGU-OGU nº 4 de 06/11/17 DOU de 08/11/17 p.104 - seção 1 n° 214 - Institui o procedimento Me-Ouv para acesso utomatizado ao Sistema Informatizado de Ouvidorias - e-Ouv por meio de aplicativos cívicos no âmbito do Programa de Avaliação de Serviços e Políticas Públicas - PROCID.

Resolução MMA-CGEN nº 3 de 15/08/17 DOU de 08/11/17 p.111 - seção 1 n° 214 - Estabelece os requisitos necessários para a suspensão da distribuição de processos administrativos de recursos de auto de infração ao Plenário do CGen.

Portaria MCTIC-GM nº 6.414 de 03/11/17 DOU de 08/11/17 p.2 - seção 2 n° 214 - Altera o art. 1º, incisos II e VI, da Portaria nº 5.540, de 1º de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT.

Informe Eletrônico de Legislação em Saúde - nº 208 - 08/11/2017

Portaria MS-GM nº 2.789 de 23/10/17 DOU de 08/11/17 p.40- seção 2 n° 214 - Altera a Portaria nº 30/GM/MS, de 06/01/2017, no que se refere à designação do membro suplente, do Plenário da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC).

terça-feira, 7 de novembro de 2017

Portarias Publicadas no DOU de 07/11/2017

Portaria MS-GM nº 2.949, de 06/11/17 DOU de 07/11/17 p.55 - seção 1 n° 213 - Habilita Municípios a receberem recursos referentes ao incremento temporário do Piso da Atenção Básica (PAB).

Portaria MMA-GM nº 422, de 06/11/17 DOU de 07/11/17 p.78 - seção 1 n° 213 - Aprova os instrumentos de Termos de Compromisso a serem firmados entre o usuário e a União, para fins de regularização do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado, nos termos da Lei n° 13.123, de 20 de maio de 2015.

sábado, 4 de novembro de 2017

ATENDIMENTO NA ÁREA DA SAÚDE E A LEI DO DESACATO



Para saber se uma Unidade Prestadora de Serviços do SUS, especialmente as Unidades Básicas, tem noção efetiva do principio da “humanização”, basta examinar as paredes internas (em alguns casos também as externas) e verificar se nelas estão os famigerados cartazes que advertem os usuários sobre o “desacato”, cujo texto contempla: “Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela, pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa”.

Se nas paredes forem encontrados os tais cartazes, certamente o modelo de acolhimento que predomina é ainda do antigo INAMPS, nada próximo do que preconiza o modelo SUS focado na humanização do atendimento.

Os cartazes representam emblematicamente o “foco” de organização do sistema: facilitar a vida de quem atende, ao invés de facilitar a vida de quem vai ser atendido: o usuário!

Ou seja, ao se colocar tais cartazes alguém partiu do suposto de que 99% dos usuários não tem o perfil de quem adota condutas agressivas de desacato verbal ou física. No entanto, todas as pessoas de “bem” que acessam as dependências de uma Unidade de Saúde e se defrontam com tais avisos, se “sentem” diminuídas, decepcionadas, e terminam por manifestar suas ansiedades no momento que não são respeitadas como cidadão com direitos e deveres.

O fato é que esta “visão” deturpada do que vem a ser “humanização” ainda predomina em muitos dos Municípios desse país. Evoluímos em tecnologia de diagnóstico e terapias. Saímos da invenção do Raio X em 1923 para o Tomógrafo Computadorizado nos dias de hoje, mas na área do atendimento continuamos, quem sabe por não querer sair da “zona de conforto”, mantendo o foco em quem vai atender, ao invés de manter o foco em quem vai ser atendido. Muitos de nós, profissionais de saúde, nos esquecemos de atitudes humanistas básicas, aliás, só nos lembramos delas quando é para exigir atendimento para si ou para alguém da própria família.

Apesar de vivermos no século 21, ainda fazemos muita confusão entre do que vem a ser “desacato” e uma “reclamação”.

Obviamente que muitos servidores da saúde, especialmente os dotados de “espírito de solidariedade” atendem com educação, respeito e humanidade, demonstrando que não é uma categoria de profissionais que tem problemas comportamentais. Infelizmente restam alguns seres humanos que não tem capacidade mental para compreender o principio básico da “ação x reação”, contribuindo para jogar na vala comum do desgaste público toda uma categoria.

Claro que também precisamos ser rigorosos com os Usuários que nos ofendem e nos desrespeitam como pessoas e profissionais. Mas estes precisam ser tratados nos termos da lei. Neste caso o Gestor precisa assumir a defesa da rede fazendo valer os mecanismos policiais e de controle social, transferindo a solução do problema, por exemplo para o Conselho Municipal de Saúde.

Muitas vezes quando o usuário reclama de desatenção, indelicadeza ou por qualquer outro motivo, ele acaba prontamente sendo advertido por alguém, sobre a lei de desacato , ora, reclamar não é desacato, é um direito.

No contraponto da Lei do Desacato, poderíamos chamar atenção para o art. 138 do Código Penal que trata da “calúnia” contra alguém, imputando-lhe falsamente algum fato ou crime, assim como  Art. 139 que trata da “difamação” quando alguém imputa a um terceiro algum fato ofensivo à sua reputação. E se os Usuários começarem também a usar desses dispositivos legais para verem seus direitos atendidos? Como fica nesse caso a Lei de defesa dos direitos do consumidor?

Na maior parte das vezes, quando os usuários são acusados de desacato, estavam apenas reclamando de algum eventual descaso e desatenção. Isto poderia ser enquadrado como calúnia e difamação!

Enfim, a constatação é real! O Sistema Único de Saúde, ainda permanece organizado para facilitar a vida de si mesmo. A grande maioria dos problemas relacionados ao SUS, estão relacionados a uma questão de atitudes e relacionamentos e uma outra boa quantidade de situações relacionadas a falta de profissionalização da gestão.

O mais importante é que precisamos definitivamente caminhar na direção de fazer desaparecer do cenário o modelo excludente do INAMPS e fazer valer, pelo menos na questão dos relacionamentos o modelo universal e humanitário do SUS. Vamos tirar os cartazes inconvenientes das paredes das Unidades e no lugar deles fazer educação em saúde, com informações que orientem os usuários no uso correto do SUS!

Norival R Silva

Dezembro 2016

quarta-feira, 1 de novembro de 2017

Resolução 29 260117

MINISTÉRIO DA SAÚDE COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE

RESOLUÇÃO Nº 29, DE 26 DE JANEIRO DE 2017

Dispõe sobre a apresentação de justificativa para a prescrição de medicamento( s) não padronizado(s) no Sistema Único de Saúde (SUS) e centralização de dados.

A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;  Considerando a Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, e o Decreto nº 4.676, de 21 de dezembro de 2011, que, respectivamente, criou e regulamentou a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), e lhe conferiram, entre outras competências, a de subsidiar a incorporação de novos medicamentos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME); Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que instituiu a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) como a lista de medicamentos que devem estar à disposição dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por meio de políticas públicas e programas de saúde estabelecidos;  Considerando a cooperação entre entes na gestão dos impactos da judicialização da saúde, na definição de diretrizes e estratégias comuns de atuação para a organização de fluxos, informações e procedimentos; Considerando a necessidade de centralização de dados acerca da prescrição de medicamentos não padronizados no SUS, de forma a conhecer sua motivação e caracteristicas;  Considerando a possibilidade de utilização dos dados, com vistas a demandar avaliação pela CONITEC, acerca das evidências cientificas de eficácia, segurança, efetividade e o impacto econômico e logístico da incorporação de medicamentos no SUS;  Considerando a possibilidade de utilização de dados, com vistas ao aprimoramento da gestão do SUS, para a definição de estratégia específica de atuação, para a qualificação da alocação de recursos e/ou para a detecção de fraudes, resolve:

Art 1º Caberá ao gestor do SUS informar os prescritores sobre os medicamentos padronizados no SUS e garantir a sua disponibilização, respeitada a pactuação de responsabilidades dos entes federados e a complexidade dos serviços;

Art. 2° Caberá ao gestor federal do SUS disponibilizar e manter sistema informatizado para receber as informações de formulários para justificativa de prescrição de medicamento não padronizado no SUS no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o devido compartilhamento de dados e informações entre gestores do SUS; com vistas ao aprimoramento da política pública de saúde, podendo ser utilizado sistema informatizado constante da Resolução CIT nº 20/CIT, de 27 de julho de 2017; Parágrafo único. O sistema nacional deve possibilitar a interoperabilidade de dados com os sistemas locais, porventura já existentes ou que venham a ser criados. 

Art 3º O modelo de formulário para justificativa de prescrição de medicamentos não padronizados no SUS, conforme anexo, a ser preenchido pelo prescritor, nos casos em que o medicamento: (i) não seja padronizado pelo SUS; (ii) seja padronizado, mas contra-indicado ou não possua indicação para o caso, devendo ser acompanhado por exames, quando pertinente, bem como serem relatadas as evidências científicas aplicáveis ao tratamento. Parágrafo único: O formulário para justificativa de prescrição de medicamentos não padronizados no SUS, a ser preenchido pelo prescritor, deverá indicar e justificar, do ponto de vista clínico, o grau de urgência do paciente para receber o medicamento prescrito, bem como que sejam explicitados os benefícios e riscos esperados, com base na melhor literatura científica disponível.

Art. 4º O objetivo do formulário para justificativa de prescrição de medicamentos não padronizados no SUS, a ser preenchido pelos prescritores em fase pré e/ou judicial, é propiciar a implantação de um banco nacional de dados; a ciência acerca da motivação e características da prescrição de medicamento não padronizado; e, subsidiar a CIT dcom informações para a definição e priorização os medicamentos a serem avaliados pela CONITEC.

Portarias relevantes publicas no DOU 01/11/2017

Portaria MS-GM nº 2.917, de 31/10/17 DOU de 01/11/17 p.51 - seção 1 n° 210 - Habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos financeiros de capital destinados à execução de obras de ampliação.

Portaria MS-GM nº 2.919, de 31/10/17 DOU de 01/11/17 p.52 - seção 1 n° 210 - Habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC).

Portaria MS-GM nº 2.920, de 31/10/17 DOU de 01/11/17 p.55 - seção 1 n° 210 - Altera as Portarias de Consolidação nº 5/GM/MS e 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para inclusão do Programa de Informatização das Unidades Básicas de Saúde - PIUBS.

Resolução MS-CIT nº 29, de 26/01/17 DOU de 01/11/17 p.55 - seção 1 n° 210 - Dispõe sobre a apresentação de justificativa para a prescrição de medicamento(s) não padronizado(s) no Sistema Único de Saúde (SUS) e centralização de dados.

Portaria MS-FUNASA nº 1.337, de 31/10/17 DOU de 01/11/17 p.57 - seção 1 n° 210 - Prorroga o prazo de divulgação de resultados, estipulado no Inciso III, do art. 3º, da Portaria nº 919, de 27/06/2017, que aprova os critérios e os procedimentos básicos para aplicação de recursos orçamentários e financeiros, dos programas de Melhorias Sanitárias Domiciliares e Melhorias Habitacionais para o Controle da Doença de Chagas.

Portaria MS-SAS nº 1.431, de 31/08/17 DOU de 01/11/17 p.57 - seção 1 n° 210 - Republicação - Exclui a adesão ao PROSUS, da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Garça, com sede em Garça (SP).

Portaria MS-SAS nº 1.440, de 04/09/17 DOU de 01/11/17 p.57 - seção 1 n° 210 - Republicação - Exclui do PROSUS, a FUSAM-Fundação de Saúde e Assistência do Município de Caçapava, com sede em Caçapava (SP).

Portaria MS-SAS nº 1.645, de 20/10/17 DOU de 01/11/17 p.57 - seção 1 n° 210 - Indefere a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, da Fundação Hospital Regional do Câncer da Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente, com sede em Presidente Prudente (SP).

Portaria MS-SAS nº 1.675, de 27/10/17 DOU de 01/11/17 p.58 - seção 1 n° 210 - Concede autorização e renovação de autorização a estabelecimentos e equipes de saúde para retirada e transplante de órgãos.

Portaria MS-SAS nº 1.676, de 27/10/17 DOU de 01/11/17 p.60 - seção 1 n° 210 - Inclui membros em equipe de transplante.

PUBLICAÇÕES MINISTERIO DA SAUDE

  Portaria MS-GM nº 67, de 26/01/23 DOU de 30/01/23 p.92 – seção 1 – nº 21 – Altera a Portaria GM/MS Nº 4.282, de 12 de dezembro de 2022, q...